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Entre as medidas constantes do recente pacote de incentivo à indústria nacional, o governo federal anunciou que empresas e pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda doações ou patrocínio a instituições filantrópicas dedicadas ao tratamento de câncer e reabilitação de pessoas com deficiência.

As doações e os patrocínios entram no cálculo do abate no imposto limitado a 6% para a pessoa física e 4% para empresas, conforme dispõe a Medida Provisória 563, publicada na última quarta-feira. A medida provisória cria os programas Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e de Apoio à Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), que possibilitam as deduções.

A dedução poderá ser feita a partir da declaração de rendimentos dos contribuintes do próximo ano, relativa ao ano-calendário de 2012.

A doação pode ser feita pelo contribuinte por meio de quantias em dinheiro, transferência de imóveis, cessão de equipamentos, pagamento de despesas de conservação e reparo de móveis, imóveis e equipamentos e fornecimento de remédios, alimentos e material de uso hospitalar.

De acordo com o Ministério da Saúde, a ideia é captar recursos para ampliar a oferta de diagnóstico e tratamento de pessoas com câncer e aumentar o acesso à reabilitação e adaptação de pessoas com deficiência por meio do uso de órteses, próteses e outros meios de locomoção.

Pis/Cofins

Os juros sobre capital próprio (JCP) não integram a base de incidência das contribuições PIS/Cofins no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento recente de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Lei 9.718 estabeleceu em seus artigos que a base de cálculo do PIS/Cofins é o faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica. O parágrafo 1º do artigo 3º conceituava receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas. Com isso, o fisco incluía esses juros na base de incidência do PIS/Cofins.

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento estabelecido por esse parágrafo. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 permitiu a inclusão do JCP na base de cálculo do PIS/Cofins, mas isso não afastou a inconstitucionalidade reconhecida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718.

No caso analisado, a Fazenda Nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No recurso, a fazenda sustentou que os juros sobre os JCP são receitas financeiras, pelo que devem ser compreendidos na base de cálculo do PIS/Cofins.

A empresa recorrida, por sua vez, afirmou que, quando da edição da Lei 9.718, não existia ainda autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição para o custeio da seguridade social sobre receita em geral, aí compreendida a receita financeira, mas apenas sobre a receita de faturamento.

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