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De Olho no Leão

Em vez de beija-flor, morcego

O Supremo Tribunal Federal é o único ente que detém o direito de cometer erros inapeláveis. Acima dele, só Deus – que nem sempre é visto interferindo nos feitos onde são processados os julgamentos humanos. Os apelos a Ele dirigidos são respondidos por outras vias, nem sempre visíveis.

A propósito, meditemos sobre o alcance do acórdão da Corte Máxima prolatado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105/DF e 1.128/DF. As ações foram promovidas pela Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp e pela Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR.

No julgamento, que completa dois anos no dia 18, as ações foram julgadas improcedentes, no que se refere ao caput do art. 4.º e procedentes com relação aos incisos I e II do parágrafo único da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

A decisão, como veremos, agravou o já combalido e sofrido universo dos servidores públicos civis aposentados da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Isonomia

As associações buscavam para os aposentados federais a mesma vantagem estendida aos aposentados dos estados, Distrito Federal e municípios. Isto é, visavam contribuir para o INSS a partir do valor que excedesse 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, quando para eles era previsto contribuição que superasse 50% desse limite. Uma discriminação, como se vê, de fato injustificável.

A pretexto de acabar com a arbitrariedade da base de cálculo diferenciada existente entre as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos aposentados da União com a dos estados, Distrito Federal e municípios, o Supremo declarou inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do art. 4.º, parágrafo único, I e II, da EC n.º 41/2003.

Nem uma coisa nem outra

Na prática, essa decisão eliminou o parágrafo único do art. 4.º, restando apenas a redação do caput, vala comum para regular todas as situações.

Ao assim decidir, o STF acabou com o teto elevado a 50% e 60%, respectivamente, a partir dos quais passariam os aposentados a contribuir. Um benefício, diga-se, alcançado democraticamente pelo constituinte derivado. Insensivelmente, restou agravada a famigerada contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões, como se não bastasse a contribuição por anos a fio, durante todo o tempo de atividade laborativa.

Para se entender o tamanho do prejuízo, é necessário colocar em números a parcela a maior sobre a qual passou a incidir a contribuição, por conta da "benesse" da Corte Máxima de Justiça de Pindorama.

Tomemos por base um servidor que tenha se aposentado com salário de R$ 2.400,00, teto dos benefícios de aposentadoria do Regime Geral de Previdência fixado na época da edição da EC 41/2003.

Art. 4.º, Parágrafo único, incisos I e II da Emenda Constitucional 41/2003

Como visto, somente os servidores públicos civis federais aposentados com vencimentos acima de R$ 3.600,00 contribuiriam para a Previdência Social e somente aqueles servidores civis dos estados, Distrito Federal e municípios, com vencimento superior a R$ 3.840,00 sofreriam tais descontos. Mas o STF nivelou os provectos barnabés por baixo e trouxe o teto para R$ 2.400,00.

A decisão, além de desalmada, desviou-se do pedido inicial das associações federais, que postulavam apenas uma equiparação.

O pior: ao assim decidir, castrando direitos adquiridos quando poderia estendê-los, legislou positivamente, criando imerecido gravame aos aposentados. Os próprios legisladores não ousaram infligir tamanha injustiça. A Suprema Corte, portanto, ao tentar fazer um beija-flor, fez um morcego.

No vão da jaula

Novo desembargador – O juiz federal Joel Ilan Paciornik toma posse hoje como desembargador do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em Porto Alegre. Ele foi promovido por merecimento e ocupará a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador federal Wellington Mendes de Almeida. Nascido em Curitiba em 1965, o novo integrante do TRF formou-se pela Faculdade de Direito de Curitiba em 1987. Após atuar como advogado, juiz estadual e procurador do município em Curitiba, ingressou na magistratura federal em 1992. Foi juiz federal substituto em de Foz do Iguaçu e promovido em 1993 a juiz titular em Curitiba. Exerceu a função de vice-diretor e de diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná em 1998 e 1999, respectivamente. Entre 2000 e 2002, foi juiz do Tribunal Regional Eleitoral paranaense e dirigiu a Escola da Magistratura Federal do estado (Esmafe). Presidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais entre 2004 e 2005. Atualmente, integra a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs. Paciornik respondeu pela 3.ª Vara Federal de Curitiba até julho de 2005, quando passou a atuar como convocado no TRF.

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