O Supremo Tribunal Federal é o único ente que detém o direito de cometer erros inapeláveis. Acima dele, só Deus que nem sempre é visto interferindo nos feitos onde são processados os julgamentos humanos. Os apelos a Ele dirigidos são respondidos por outras vias, nem sempre visíveis.
A propósito, meditemos sobre o alcance do acórdão da Corte Máxima prolatado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105/DF e 1.128/DF. As ações foram promovidas pela Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público Conamp e pela Associação Nacional dos Procuradores da República ANPR.
No julgamento, que completa dois anos no dia 18, as ações foram julgadas improcedentes, no que se refere ao caput do art. 4.º e procedentes com relação aos incisos I e II do parágrafo único da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
A decisão, como veremos, agravou o já combalido e sofrido universo dos servidores públicos civis aposentados da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Isonomia
As associações buscavam para os aposentados federais a mesma vantagem estendida aos aposentados dos estados, Distrito Federal e municípios. Isto é, visavam contribuir para o INSS a partir do valor que excedesse 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, quando para eles era previsto contribuição que superasse 50% desse limite. Uma discriminação, como se vê, de fato injustificável.
A pretexto de acabar com a arbitrariedade da base de cálculo diferenciada existente entre as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos aposentados da União com a dos estados, Distrito Federal e municípios, o Supremo declarou inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do art. 4.º, parágrafo único, I e II, da EC n.º 41/2003.
Nem uma coisa nem outra
Na prática, essa decisão eliminou o parágrafo único do art. 4.º, restando apenas a redação do caput, vala comum para regular todas as situações.
Ao assim decidir, o STF acabou com o teto elevado a 50% e 60%, respectivamente, a partir dos quais passariam os aposentados a contribuir. Um benefício, diga-se, alcançado democraticamente pelo constituinte derivado. Insensivelmente, restou agravada a famigerada contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões, como se não bastasse a contribuição por anos a fio, durante todo o tempo de atividade laborativa.
Para se entender o tamanho do prejuízo, é necessário colocar em números a parcela a maior sobre a qual passou a incidir a contribuição, por conta da "benesse" da Corte Máxima de Justiça de Pindorama.
Tomemos por base um servidor que tenha se aposentado com salário de R$ 2.400,00, teto dos benefícios de aposentadoria do Regime Geral de Previdência fixado na época da edição da EC 41/2003.
Art. 4.º, Parágrafo único, incisos I e II da Emenda Constitucional 41/2003
Como visto, somente os servidores públicos civis federais aposentados com vencimentos acima de R$ 3.600,00 contribuiriam para a Previdência Social e somente aqueles servidores civis dos estados, Distrito Federal e municípios, com vencimento superior a R$ 3.840,00 sofreriam tais descontos. Mas o STF nivelou os provectos barnabés por baixo e trouxe o teto para R$ 2.400,00.
A decisão, além de desalmada, desviou-se do pedido inicial das associações federais, que postulavam apenas uma equiparação.
O pior: ao assim decidir, castrando direitos adquiridos quando poderia estendê-los, legislou positivamente, criando imerecido gravame aos aposentados. Os próprios legisladores não ousaram infligir tamanha injustiça. A Suprema Corte, portanto, ao tentar fazer um beija-flor, fez um morcego.
No vão da jaula
Novo desembargador O juiz federal Joel Ilan Paciornik toma posse hoje como desembargador do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em Porto Alegre. Ele foi promovido por merecimento e ocupará a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador federal Wellington Mendes de Almeida. Nascido em Curitiba em 1965, o novo integrante do TRF formou-se pela Faculdade de Direito de Curitiba em 1987. Após atuar como advogado, juiz estadual e procurador do município em Curitiba, ingressou na magistratura federal em 1992. Foi juiz federal substituto em de Foz do Iguaçu e promovido em 1993 a juiz titular em Curitiba. Exerceu a função de vice-diretor e de diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná em 1998 e 1999, respectivamente. Entre 2000 e 2002, foi juiz do Tribunal Regional Eleitoral paranaense e dirigiu a Escola da Magistratura Federal do estado (Esmafe). Presidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais entre 2004 e 2005. Atualmente, integra a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs. Paciornik respondeu pela 3.ª Vara Federal de Curitiba até julho de 2005, quando passou a atuar como convocado no TRF.



