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A espontaneidade do contribuinte na seara do direito fiscal, diante de infrações por ele cometida, reveste-se de capital importância para fins de abrandamento da respectiva multa aplicável Assemelha-se, guardadas as proporções, ao arrependimento eficaz ou à desistência voluntária, institutos jurídicos previstos na legislação penal.

Tanto na área tributária quanto na criminal, o elemento chave para beneficiar o agente reside na livre vontade do agente.

Espécies de multa

De acordo com o nosso Código Tributário Nacional, são duas as principais e mais freqüentes multas aplicadas ao contribuinte pela autoridade fiscal. Essas multas, chamadas “de ofício”, geralmente ocorrem quando o contribuinte perde a oportunidade de regularizar espontaneamente determinada situação por descumprimento de infração a comandos normativos específicos relacionados à obrigação tributária principal.

Multa de ofício tem um sentido claro de punição. Não se confunde com a multa moratória, que é exigida pelo simples atraso no pagamento do tributo devido, desde que a infração seja regularizada por livre iniciativa do próprio sujeito passivo.

A legislação tributária, na esfera federal, estabelece dois patamares para as multas de ofício: 75%, nos casos de falta de pagamento do tributo, ou de recolhimento fora do prazo, cuja cobrança se deu por ação única do fisco; e 150%, aplicada nas infrações caracterizadas como sonegação, fraude e conluio. Os percentuais das multas de ofício podem ser agravados em até 50% conforme a gravidade da infração.

As principais práticas delituosas em desfavor do erário público atualmente encontram-se elencadas na Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem econômica, tributária e financeira.

Sonegação

Considera-se sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem assim sua natureza ou circunstâncias materiais. O mesmo crime pratica o acusado de dolosos com a finalidade de impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade, das condições pessoais do contribuinte, capazes de afetar a obrigação tributária ou o crédito tributário correspondente.

Fraude

No campo tributário, fraude é toda ação ou omissão dolosa com a finalidade de impedir, retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou evitar ou postergar ilegalmente o seu pagamento.

Conluio

O vocábulo fala por si: conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando alcançar qualquer dos efeitos referidos nas condutas anteriores (sonegação e fraude)

Espontaneidade

Quando o contribuinte se arrepende de eventuais práticas delituosas por ele perpetradas contra a administração fazendária e, espontaneamente, corrige a burla, sujeita-se apenas ao pagamento de multa moratória no percentual de 0,33% por dia de atraso. Incide a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento de contribuição o tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Esse percentual diário da multa limita-se a 20%.

NO VÃO DA JAULA

***A Receita Federal iniciou protocolos com representantes de agências reguladoras para exigir o cumprimento da lei das concessões e permissões no que diz respeito à regularidade fiscal. De acordo com a lei, a concessionária ou a permissionária que não atender à intimação do poder concedente para comprovar a regularidade fiscal terá o contrato extinto

***Um dos pontos enfatizados pela Receita foi que a exigência de regularidade fiscal deve ser mantida durante todo o decurso do vínculo contratual.***O fisco enfatiza que a cobrança da regularidade fiscal é importante para o combate à concorrência desleal, que fere de maneira direta o princípio da isonomia, norteador da administração pública.

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