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Imposto de Renda das pessoas físicas

A coluna de hoje atende consulta formulada por contribuinte residente em Curitiba. O assunto é a tributação, pelo Imposto de Renda (IR), dos ganhos mensais auferidos pelas pessoas físicas. Tais rendimentos são regidos por dois critérios básicos: retenção do imposto na fonte, e recolhimento mensal pela sistemática do chamado carnê-leão, a cargo do contribuinte.

O primeiro modelo de antecipação do IR, acima citado, é o mais comum. Abrange os rendimentos tributáveis em geral, como salários, aposentadorias e pensões cujo valor esteja acima do teto de isenção, atualmente fixado em R$ 1.903,98. A responsabilidade pela retenção e recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apurado, como antecipação do imposto a ser apurado na declaração de ajuste anual, é da própria fonte pagadora do rendimento.

Carnê-leão

Já pela sistemática de antecipação do IR conhecida como carnê-leão, a lei elege o próprio contribuinte como responsável exclusivo pelo recolhimento. O fato gerador da obrigação fiscal consiste no ato de receber rendimentos de outra pessoa física ou de fontes sediadas no exterior, quando não tributados no Brasil. Nesse caso, o beneficiário obriga-se ao recolhimento mensal do tributo, que deve ser calculado de acordo com a tabela mensal de retenção do IR. O código para pagamento é 0190 e o vencimento tem como data limite o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

Em referidos sistemas de antecipação do IR, há em comum uma obrigação legal e outra compulsória, seja a cargo do responsável pelo pagamento dos rendimentos (retenção na fonte) ou do seu beneficiário. Esse dever fiscal não é facultativo. Por isso, em caso de descumprimento, a multa e os encargos respectivos serão exigidos de quem tinha a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Se, por exemplo, em determinado mês, a fonte pagadora deixou de reter IR sobre o salário do empregado, embora o favorecido tenha lançado o respectivo valor como tributável na sua declaração de ajuste anual, nem por isso a empresa estará livre de arcar com o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação tributária acessória (deixar de reter e recolher o IR). O mesmo se diga em relação à pessoa física que se esqueceu de efetuar a antecipação mensal do carnê-leão. O fato de esse contribuinte oferecer à tributação os ganhos correspondentes na declaração de ajuste anual não o isenta da multa pelo descumprimento da obrigação precedente, que era apurar e recolher, no ano-calendário, o valor correspondente à antecipação do IR.

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