Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
De Olho no Leão

Imposto de Renda na Fonte

A Receita Federal, por meio das Instruções Normativas números 895 e 896, de 29 de dezembro de 2008, fixou tabelas progressivas para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009 e para os rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na república do Paraguai.

A correção da tabela do Imposto de Renda da pessoa física, em 4,5% está prevista na Lei n.º 11.482,de 31 de maio de 2007, alterada pelo art. 15 da Medida Provisória n.º 451,de 15 de dezembro de 2008, com a inclusão de duas novas alíquotas de 7,5% e 22.5%.

Tabela progressiva

Com a correção da tabela, os limites das deduções no cálculo mensal, de que trata a IN n.º 896, de 2008, passaram a ser os seguintes: R$ 144,20 mensais por dependente; e R$ 1.434,59 mensais, a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Além desses valores, a legislação permite a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia judicial em face das normas do Direito de Família;

II – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

III – as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social.

No caso do item acima (III), quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Carnê Leão

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2009, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos mesmos valores da tabela progressiva mensal aplicável ao desconto na fonte do trabalho assalariado.

A base de cálculo do imposto é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia judicial em face das normas do Direito de Família;

II – a quantia de R$ 144,20 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.