A lei que, em 1996, instituiu o Simples, Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, não obstante importantes benefícios fiscais conferidos a um segmento que revela pouca capacidade contributiva, cometeu algumas injustiças. No mínimo, incoerências.
Injustamente, por exemplo, excluiu do sistema determinadas atividades econômicas e proibiu, mesmo às empresas inscritas, o sagrado direito ao parcelamento de dívidas direito que é exercido até por sonegadores.
Vantagens
De fato, no geral, são múltiplos os benefícios assegurados pela Lei 9.317/96. Podem ser destacados os seguintes, conforme divulgação da Receita Federal, sem considerar as mudanças e atualizações que estão em tramitação no Congresso Nacional:
a. tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;
b. recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único Darf (Darf-Simples), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;
c. cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;
d. dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;
e. dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal;
f. dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais;
g. isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.
Proibição de parcelamento
Incompreensivelmente, a referida lei vedou o direito ao parcelamento. À toda evidência, essa inteligência não é consentânea com o espírito socioeconômico do Simples, como um todo. Cassar esse direito significa agravar a situação econômica reconhecida pela própria norma como merecedora de atenção especial por parte do Estado. Salta aos olhos a afronta direta ao princípio da igualdade, garantido pela Constituição Federal.
E é a mesma Carta Magna que assegura tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (art. 170). Determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução de entreves burocráticos.
Ora, quem optou pelo regime induvidosamente só pôde fazê-lo preenchendo os requisitos básicos ditados pela lei, isto é, reduzida capacidade contributiva, regularidade cadastral etc. À época, conferiu-se aos interessados até facilidades para parcelar débitos anteriormente vencidos. Vir a ser, depois, devedor do Fisco é coisa distinta, que não legitima imposição de exigências absurdas, impeditivas da exploração da própria atividade. Afinal, o Simples surgiu para, exatamente, viabilizar, com proteção jurídica, os pequenos empreendimentos e os potenciais contribuintes, incluindo-se os do mercado informal.
Na última semana, a coluna apurou que, dos contribuintes que se dirigiram-se aos balcões da Fazenda Nacional e da Receita Federal, em Curitiba, mais da metade era de pequenos empresários em busca de parcelamento de seus débitos. Receberam um amargo "não" de resposta.
Urge corrigir a distorção!
***
No vão da jaula
Isenção para atos cooperados A venda de produtos ou mercadorias pela cooperativa a seus associados, que se caracteriza como ato cooperativo, está isenta da tributação. O entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins reforça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a cooperativa tem isenção de tributos em relação aos atos cooperativos, entendendo-se assim aqueles praticados com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias. A conclusão é de que aqueles atos praticados apenas com os associados não são tributados.
IR e domésticos A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, o projeto de lei de conversão apresentado à Medida Provisória 284/06, que permite à pessoa física descontar do Imposto de Renda a contribuição previdenciária relativa ao empregado doméstico.
Retardatários A Receita Federal avisa que todo o sistema para recebimento de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física continua funcionando normalmente, pela internet ou no balcão de atendimento. Não vale mais a entrega de disquete no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, nem o recebimento de formulário impresso nos Correios. O contribuinte que perdeu o prazo para declarar os rendimentos de 2005, pode regularizar sua situação, a qualquer momento. Só que, agora, com o custo adicional de multa mínima de R$ 165,74, limitada a 20% do valor do imposto a pagar.



