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No vão da jaula

• A obra "A lógica dos tributos-Fundamentos históricos e filosóficos", de Laudelino Jochem e José Martins, será lançada na próxima quinta-feira, a partir das 19 horas, no espaço Bom de Papear, centro de Pinhais. O exauriente trabalho reveste-se de proeza raramente encontrada nas publicações cuja temática volta-se exclusivamente à árdua tarefa de dissecar o tributo e suas espécies, comumente infestando de acidez terminológica a sua plena compreensão. A narrativa, límpida e leve, faz verdadeira lapidação da história do sugestivo tema proposto, reunindo e delineando seus fundamentos filosóficos desde as eras tribais aos dias de hoje. Nesse empolgante resgate, revisitamos com os autores aspectos conceituais do tributo a partir de simples oferenda aos deuses e aos líderes por benefícios alcançados e, posteriormente, ainda nas comunidades primitivas, significando ônus imposto nas guerras ao grupo vencido.

• Nesta evolução histórica da tributação universal, Jochem e Martins embalam pela Idade Média, quando surge a Magna Carta de 1215, e retratam a influência da Igreja no destino dos homens e do próprio Estado. Em seguida, na passagem da Idade Moderna para a Contemporânea, revelam o aprimoramento da estrutura do Fisco, agora mais organizado para cobrar impostos dos súditos, cujos excessos da carga tributária fizeram eclodir numerosas revoltas, como a Revolução Francesa. "A ganância tributária foi tanta que, aos poucos, o peso da manutenção do luxo da corte foi se tornando insustentável, sendo necessário o constante aumento da carga tributária, o que, mais tarde, inspirou a deflagração da Revolução Francesa", assim interpretam os autores desta obra aquele momento histórico da humanidade.

• Com a mesma luneta crítica, incursionando por sistemas e métodos da tributação no mundo contemporâneo e no Brasil, o conteúdo da obra aporta na era digital, enaltece a função social do tributo e enfoca a visão religiosa sobre o assunto nas antigas sociedades.

Em recente julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um mandado de segurança impetrado pela viúva de militar anistiado contra a cobrança de imposto de renda (IR) sobre pensão relativa a indenização paga a anistiados políticos, com base na Lei 10.559/02.

Relator da demanda, o ministro Humberto Martins, que concedeu a segurança, ressaltou que a matéria, ao ser regulamentada, permitiu os pagamentos isentos de imposto incluindo aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza recebidos por anistiados políticos, civis ou militares.

"Ressalte-se ainda que a Lei nº 10.559 não restringiu a percepção da referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, uma vez que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, no caso de falecimento do anistiado político", explicou o ministro.

Legitimidade

Em fase anterior ao julgamento, o mandado de segurança havia sido negado sem exame de mérito devido ao reconhecimento de ilegitimidade do ministro da Defesa para figurar como autoridade coatora. Mas o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso ordinário para afastar essa ilegitimidade.

No novo julgamento, o ministro Humberto Martins ressaltou que o STJ já vem decidindo que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do Imposto de Renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política.

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras suspendam o desconto do imposto sobre os pagamentos feitos à viúva do anistiado político.

Outras viúvas

A nossa legislação não prevê esse favor fiscal para o restante dos mortais. Bem por isso, a Justiça de Pindorama poderia pegar carona nesse entendimento do STJ e reconhecer que as demais viúvas dos súditos brasileiros também merecem esse reconhecimento, especialmente aquelas cujos maridos eram, em vida, beneficiários de isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria por doença grave. Atualmente, a isenção não passa da pessoa do titular. Em outras palavras, a viúva e os dependentes comuns, mesmo sem outras rendas, pagam IR sobre a pensão deixada pelo de cujus – o que não deixa de ser tratamento fiscal de extrema crueldade. Não menos brutal é a orientação legal que manda tributar a pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando recebida por ex-mulher desempregada para garantir a sobrevivência própria e dos filhos menores que ficam sub a sua guarda.

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