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De olho no leão

Isenção pessoal e intransferível

Leitora assídua da coluna, beneficiária de pensão do falecido esposo, que era portador de moléstia grave, pergunta se pode fazer jus à isenção do Imposto de Renda.

O assunto já foi objeto de comentário neste espaço, porém, dada a sua importância, vale a pena ser revisitado. Como se sabe, a legislação do IR confere a determinadas pessoas o benefício fiscal da isenção, levando em consideração situações específicas dos súditos. É o caso dos contribuintes aposentados com doença grave.

Estão livres do pagamento de referido tributo os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos pelos portadores de uma das seguintes doenças, devidamente comprovada por junta médica oficial: aids; tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); e contaminação por radiação.

Titular do benefício

No caso de falecimento do beneficiário, as regras atuais sobre o reconhecimento da isenção fiscal não contemplam os herdeiro do antigo titular do favor tributário, mesmo, como no caso, em se tratando de viúva, independentemente da idade.

Trata-se, à toda evidência, de mais uma das maldades do leão relativamente ao princípio da capacidade contributiva. Afinal, geralmente é longo e penoso o sofrimento da família de um aposentado acometido de enfermidade grave, qualquer que seja ela. O custo para manter-se vivo (até onde for possível) é elevadíssimo e quase sempre exige o sacrifício de parentes próximos. Por outro lado, o cônjuge sobrevivente, principalmente quando já vai longe a idade, também apresenta histórico de fragilidade na saúde física e mental, ganhando outras proporções com a morte do companheiro ou companheira.

Mas o fisco assim não entende. Para ele, a isenção em foco é pessoal e intransferível.

Uma luz

A propósito, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, com benefício fiscal há menos de dois anos. A iniciativa é do senador Valdir Raupp, do PMDB de Rondônia.

O projeto de lei pretende instituir exceção à regra nos casos de transmissão por morte do beneficiário original antes do prazo.

Isonomia

O parlamentar argumenta que "a extensão do benefício aos herdeiros do adquirente original do veículo justifica-se por ser a transferência por sucessão fruto de evento normalmente indesejado e imprevisível. A morte de um ente familiar já traz em si a dor da perda, não sendo justo que o herdeiro, para usufruto do veículo, tenha de incorrer em despesas adicionais com tributos."

Aguardemos, pois, essa necessária readequação da isenção do IPI para contribuintes especiais e seus sucessores, relativamente aos veículos adaptados para eles. A partir daí, por isonomia, abre-se uma porta para se corrigir, igualmente, a injustiça contra os idosos que perderam cônjuges contemplados com isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria em razão de doença grave.

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