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De Olho no Leão

Justiça literalista

Recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade da resti­tui­ção do Imposto de Renda de­­positada na conta do con­tri­buinte. O julgamento, con­for­me veremos, advoga en­­ten­dimento contrário à má­­xima segunda a qual, na dú­­vi­da, decide-se a favor do súdito.

A decisão, embora unânime, foi, a nosso ver, embasada em simples interpretação literal da lei. A Turma acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil gozariam de impenhorabilidade absoluta.

Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Histórico

O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o banco pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta corrente. O argumento de que a penhora recaía sobre de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda, foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.

Igual sorte teve o pedido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, levando o avalista a recorrer ao STJ. Ele defendeu a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.

A relatora assinalou que somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.

A ministra esclareceu que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. "Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza", explicou. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. "Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC".

A relatora explicou, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. "A devolução ao contribuinte do IR retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos". Para Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.

A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salientou a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua súmula n° 7.

No Vão da Jaula

Tribunal – O juiz federal Fernando Quadros da Silva foi recentemente nomeado pela Presidência da República para compor os quadros do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. Paranaense de União da Vitória, formado pela Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em Direito Penal e mestre em Direito do Estado, Quadros da Silva foi procurador do estado do Paraná entre 1989 e 1991, depois procurador do Ministério Público do Trabalho entre 1991 e 1993. Ele ocupará a vaga do desembargador Amaury Chaves de Athayde, também paranaense e recentemente aposentado.

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