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Quase sempre, as declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas retidas na malha fiscal revelam dois perfis distintos de contribuintes: aqueles que agem com algum tipo de esperteza, na tentativa de burlar os direitos do Fisco, e os declarantes que apenas cometem meros e compreensíveis erros, de forma involuntária.

Não raro, as próprias fontes pagadoras, também por erro, levam os súditos às malhas do Leão. Mas há também os casos de malha por mero capricho da Receita. Isso se dá, por exemplo, quando o contribuinte efetua deduções que possam representar soma vultosa de restituição ou diminuição significativa do imposto a pagar.

No primeiro quadro, os aventureiros simplesmente apostam no sucesso do crime arquitetado premeditadamente contra os interesses do erário. Natural­mente, arcam com as conseqüências de rigoroso enquadramento legal da conduta ilícita. Eles jogam com a sorte e com as deficiências da máquina administrativa, que ainda são notórias.

A malha que efetivamente incomoda a todos é a que envolve pessoas de boa índole, cumpridoras de seus deveres. Angustiadas diante da demora na restituição do imposto que pagaram em excesso, vêem-se impotentes na resolução do reconhecimento de um legítimo direito. Tudo por conta da dificuldade de contato pessoal com o agente do Fisco. Como é sabido, o cidadão não pode comparecer voluntariamente aos guichês da administração fazendária para informar-se sobre o fato concreto que impede o processamento conclusivo de sua declaração, seja com imposto a restituir ou a pagar.

Só com passaporte

Quando muito, obtém lembretes eletrônicos indicando genericamente incoerências nas deduções de despesas legais ou no somatório dos rendimentos e do imposto retido na fonte. Todavia, essas mensagens expressas por si não representam passaporte para o indispensável comparecimento do súdito à agência da Receita Federal de seu domicílio, cujo acesso deveria ser franqueado a qualquer hora do expediente. Todavia, as visitas só são permitidas quando justificadas por uma intimação. Em outras palavras, o direito à informação não é plenamente respeitado nos feitos fazendários quando a principal parte interessada é o próprio contribuinte. Para ser atendido ele precisa ser chamado!

A bem da verdade, esses pequenos e vagos avisos eletrônicos de advertência, veiculados nos endereços da Receita, de fato às vezes podem ajudar os interessados na correção de erros corriqueiros de indicação de CNPJ da fonte pagadora, CPF de beneficiários de desembolsos computados nas deduções, como despesas médico-hospitalares, compensação indevida de IR retido sobre o 13º salário etc. Quando essa auto-fiscalização resulta positiva, basta fazer a declaração retificadora para, em tese, ter-se solucionado o problema. Num período de dois a três meses, o próprio sistema encarrega-se de veicular a sonhada notícia do processamento da declaração com eventual imposto a restituir.

Dano moral

Contudo, se o contribuinte, nessa revisão, não notou qualquer anomalia aparente que tenha dado causa, não é justo manter o estado de angústia. É direito sagrado do declarante dirigir-se a quem quer que seja e solucionar desde logo o impasse, notadamente quando verificado que os ganhos oferecidos à tributação e as deduções informadas conferem com a documentação em seu poder.

Ora, o prazo de cinco anos conferido ao Fisco para concluir a fiscalização da declaração do IR de uma pessoa física, sem permitir ao fiscalizado indagar os motivos, é, no mínimo, vilipêndio aos direitos da cidadania e, potencialmente, dano moral suscetível de indenização.

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