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Atendendo consulta de assíduo leitor, a coluna revisita o palpitante tema do pedágio. Temos defendido que o serviço público envolvido na questão do pedágio não deixa dúvida de que ele deveria ser remunerado por taxa, em valores fixados por lei, sujeitando-se aos princípios que presidem o Direito Tributário, e não por preço público, cuja estipulação geralmente escapa dos rigores da legalidade.

O preço público ou tarifa, conforme as particularidades do serviço a ser prestado à população por concessionários ou permissionários, decorre geralmente de fatores políticos e de pactos entabulados com a administração pública.

A essencialidade de alguns serviços públicos não deveria ser submetida tão-somente a esses pactos, firmados entre o Executivo e os particulares, mas ao Poder Legislativo, com ampla discussão entre os representantes do povo, vale dizer, dos usuários.

Atividade pública

Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello, entende-se por serviço público “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrado de prerrogativas de supremacia e de restrições – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo”.

Entendemos que devem ser remunerados por taxa (espécie do gênero tributo) todos os serviços públicos essenciais, prestados pelo Estado ou pelos particulares, mediante concessão, permissão e até autorização, sob regime contratual público ou privado, bastando que reclamem presença estatal para garantir segurança, paz social e plena satisfação das necessidade básicas e vitais da população.

Dentre essas necessidades fundamentais do ser coletivo, podemos destacar, com inspiração em parte da doutrina e na Constituição Federal, os serviços essenciais relacionados com:

  • Água e esgoto;
  • Vigilância sanitária;
  • Justiça;
  • Transporte;
  • Pedágio;
  • Correios e telégrafos;
  • Telefonia;
  • Energia elétrica;
  • Sistemas de pesos e balança; e
  • Gás (especialmente nos casos de uso doméstico).

Felizmente, alguns desses serviços já são remunerados por taxas, legalmente instituídas, conferindo-se ao usuário garantias constitucionais importantes, aplicáveis aos tributos em geral. Essas garantias estão baseadas nos princípios da legalidade, igualdade, irretroatividade, anterioridade e não-confisco.

NO VÃO DA JAULA

****A Receita Federal está alertando os contribuintes do Imposto de Renda sobre as correspondências, com uso falso de seu logotipo, enviadas por larápios com a finalidade de obter fraudulentamente dados sigilosos dos destinatários.

****A orientação do órgão ao contribuinte é para que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

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