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No vão da jaula

• A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4).

• O recurso, processado como repetitivo, serve como paradigma para outros envolvendo o mesmo tema. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.

De quando em vez lembramos nesta coluna a famosa frase "imposto é o preço da civilização", proferida em célebre julgamento pelo magistrado Oliver Holms, da Suprema Corte americana. Esse destacado juiz, considerado herói da consolidação do direito norte-americano, avesso ao formalismo, se hoje vivo fosse (faleceu em 1935), certamente teria sentenciado outras frases perenes sobre Direito e Justiça.

A propósito, sabemos que Direito é, em termos genéricos, o acervo de normas de conduta emanado da vontade política dominante. A essa definição, podem ser adicionados os costumes e a jurisprudência dos tribunais. Por ser dinâmico, o Direito oscila no tempo e no espaço.

E o que é Justiça?

Numa definição não menos popular, pode-se dizer que Justiça é o Direito aplicado à luz do bom senso. Realiza-se com a prestação jurisdicional, que, em outras palavras, significa a maneira como o juiz procura dar a César o que é de César – sem afastar-se, na medida do possível, do fim maior da lei, que é a pacificação social.

A rigor, qualquer definição que lhe seja dada, a prestação jurisdicional não é tarefa simples. Ser juiz, julgar pessoas, seus atos, suas fraquezas ou engodos, talvez seja a missão mais sublime dentre as outorgadas aos humanos. As leis podem ser falhas (e quase sempre são), mas a Justiça não pode falhar. Eis porque na atividade jurisdicional, que consiste em dizer o Direito, não há vencedor nem vencido. Apenas distribui-se Justiça entre as partes.

Não é difícil compreender, portanto, que o desfecho de certos litígios, a depender de sua complexidade ou sutileza, pode prolongar-se por tempo indesejável. Some-se a isso o aumento irrefreável de processos que diariamente vão-se acumulando nos gabinetes de magistrados que, de um modo geral, não dispõem da mínima estrutura humana e material para a consecução de seus elevados misteres.

E como eles, os magistrados, não são nem Hércules, nem Sanção, nem Maciste (se fossem, estariam no ofício errado), acabam, em sua grande maioria, vitimados com rótulos de inércia, descaso e falta de compromisso vocacional para com o jurisdicionado. O quadro de descrença não é, pois, na Justiça propriamente, mas na efetiva prestação da atividade jurisdicional.

Auxiliares

Essa realidade seria menos frustrante, notadamente na seara do Poder Judiciário estadual, se não existisse tão abissal descompasso entre os esforços da grande maioria dos juízes e a demora na execução de atividades que, embora auxiliares, como os praticados nos cartórios das varas, são de vital importância à instrução e ao andamento dos feitos. Há casos (felizmente na minoria dos cartórios) em que a juntada de simples petição aos autos leva mais de um mês.

O cumprimento de mandados, tarefa confiada aos oficiais, por sua vez requer acompanhamento diuturno pelo advogado da parte interessada, pois os meirinhos nem sempre dão conta da nobre missão no prazo legal, em virtude do "acúmulo de serviço". Por conta disso, pipocam representações contra eles e outros serventuários da Justiça, às vezes por desídia mesmo, com abertura de sindicância.

Em resumo, se vivo fosse, Oliver Holms poderia dizer simplesmente que o preço da Justiça é, além das taxas, muita paciência. E pronto.

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