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A pedido de leitores, revisitamos hoje assunto dos mais importantes na seara do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas: enquadramento tributário da pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família.

Nos termos da legislação de regência, os valores recebidos a título de pensão alimentícia estão sujeitos ao IR pela sistemática do chamado carnê-leão – recolhimento mensal baseado no montante bruto recebido – e à tributação na declaração de ajuste anual.

A obrigação de recolher o tributo, cujo prazo expira no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento, é do beneficiário da pensão, mesmo quando ela é paga diretamente a um representante legal.

Dependente

Nos casos em que o contribuinte do IR pleitear a dedução de valor correspondente a um dependente que receba pensão alimentícia, deverá oferecer à tributação o respectivo valor do benefício, qualquer que seja o valor. Entretanto, de acordo com as orientações da Receita Federal, o beneficiário da pensão pode optar pela apresentação da declaração em separado, informando e tributando seus rendimentos próprios.

Valores acumulados

Os valores recebidos acumuladamente, referentes a anos anteriores, seguem a sistemática de tributação exclusiva na fonte, quando do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos obtidos no mês. A retenção do imposto fica a cargo da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito.

O valor a recolher é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Deduções

Segundo ainda a Receita Federal, são dedutíveis as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, quando pagas pelo contribuinte, sem indenização. Quando correspondentes ao ano-calendário em curso, são tributadas, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial, se for o caso.

NO VÃO DA JAULA

***Para os fins da determinação da base de cálculo do IR sobre o décimo terceiro salário, são dedutíveis as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública, nos termos do Código de Processo Civil

***No caso, conforme o manual do Leão, as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. Ainda de acordo com as instruções da Receita, no caso de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica em se tratando de dissolução daquela sociedade e não se aplica aos efeitos de sentenças arbitrais.

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