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É preciso reconhecer que nem sempre o Fisco federal faz vista grossa diante das particularidades pessoais do contribuinte. De quando em vez, prestigia a garantia constitucional segundo a qual, sempre que possível, os impostos devem ser cobrados levando-se em consideração as condições econômicas dos súditos.

Além das isenções conferidas aos proventos de aposentadoria ou pensão de portadores de doenças graves, há outras renúncias fiscais importantes na área federal beneficiando determinadas pessoas, como é o caso dos aposentados maiores de 65 anos, cujos proventos são isentos até o limite legal fixado na legislação do Imposto de Renda (IR).

Outro exemplo é a dispensa do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos de passeio. Estão dispensadas desse tributo os portadores de deficiências física, visual, mental (severa ou profunda) e os autistas, ainda que menores de 18 anos.

Os beneficiários poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional.

Como proceder

Para obter o benefício, encaminha-se um requerimento à Receita Federal, acompanhado de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do estado ou do município. Também é aceito laudo de instituição hospitalar pública ou conveniada ao SUS, ou, ainda, de serviço médico oficial, como posto médico ou clínica pública.

A isenção condiciona-se ainda à apresentação de uma declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do interessado e à comprovação de sua regularidade fiscal.

Veículo conduzido por terceiro

Não sendo o próprio beneficiário o condutor do veículo, mas terceira pessoa autorizada, o interessado deverá juntar ao requerimento documento de identificação e CPF, além da documentação do representante legal, e um formulário identificando o condutor autorizado. Até três pessoas poderão ser indicadas como autorizadas para dirigir o veículo.

No vão da jaula

>> O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, certamente sem querer, deixou em maus lençóis milhares de juízes brasileiros, ao menos perante à opinião pública, quando decretou que o auxílio-moradia, a que tem direito todos os magistrados nas comarcas onde não houver residência oficial, é verba de natureza indenizatória, sem incidência do Imposto de Renda (IR). Não foi feliz.

>> Perante a legislação do Imposto de Renda, para todos os súditos de Pindorama, do carvoeiro ao gaiteiro, do entregador de pizza ao escriturário, da secretária ao gerente, as gratificações pagas pelas empresas que representem acréscimo salarial, como auxílio educação e auxílio-moradia, são rendimentos tributáveis.

>> A exceção ocorre quando a lei assegura o direito a uso de imóvel funcional a determinados servidores públicos (muito comum em Brasília) e, não obstante isso, esse direito é substituído pelo aluguel de outro imóvel. No caso, há um direito precedente ao contrato particular de locação.

>> Os juízes têm, sim, direito a imóvel oficial, ou, opcionalmente, ao ressarcimento da despesa correspondente, quando, inexistindo imóvel oficial na comarca, residirem em imóvel locado ou em hotel. Esse direito existe há mais de um quarto de século na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), promulgada em 1979. Há um sentido lógico na garantia desse direito. Já afirmamos aqui que nenhum jurisdicionado gostaria de ver o juiz da sua comarca morando mal ou apadrinhado por esses prefeitões do interior do Brasil. Da mesma forma, o cidadão não se sentiria seguro na obtenção célere da prestação jurisdicional se o juiz não morasse na sua comarca.

>> Eis, pois, em duas palavras, o real sentido finalístico do auxílio-moradia em questão. Entretanto, uma coisa é esse direito, ou sua substituição pelo ressarcimento da despesa com aluguel, caso inexista imóvel residencial adequado na comarca. A outra é dizer genericamente que o auxílio-moradia é verba de natureza indenizatória e livre do IR em relação a todos.

>> Ora, não parece razoável enquadrar a citada gratificação como isenta do IR, sem excetuar esse favor fiscal nos casos de beneficiários que residem em imóvel próprio, seja na capital ou no interior.

>> Cabe, portanto, aos tribunais regionais e estaduais adequar corretamente a fruição desse direito. É imperioso conciliar-se com a opinião pública. Isso não significa, necessariamente, renunciar ao que for de direito.

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