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De Olho no Leão

Recusa de precatórios pelo Fisco

Questão das mais recorrentes nas lides fiscais da atualidade diz respeito ao oferecimento de precatórios, por parte dos devedores, para garantia de crédito tributário em fase de cobrança judicial. O assunto tem sido objeto das mais diversas linhas de entendimento, notadamente na seara da Justiça Comum dos estados, graças aos diferentes modelos legislativos de cada um dos entes federativos.

A jurisprudência dos tribunais superiores, no tocante à aceitação ou não desses títulos para garantir o respectivo juízo da execução, caminha na direção contrária à pretensão dos contribuintes, mesmo tratando-se de precatório do próprio devedor. Exemplo dessa tendência, manifestadamente fiscalista, está em recente decisão da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez foi reafirmado que o precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro.

Segundo esse julgamento, que apreciou um recurso especial de São Paulo, a recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.° 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

O estado de São Paulo protestava contra decisão do Tribunal de Justiça que, em ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, aquele tribunal havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o polêmico sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

O relator ponderou que a execução é feita no interesse do credor, citando o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a 1.ª Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. "Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal".

No vão da jaula

As empresas têm até o dia 28 de fevereiro para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2010. A declaração deve ser feita pela internet, no endereço eletrônico da Rais. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção Rais Negativa, com opção on-line.

A entrega da Rais é isenta de tarifas. O documento é considerado um censo anual do mercado formal de trabalho e seu preenchimento é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

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