A semana que passou foi marcada por amarga decisão a cargo de alguns contribuintes do Fisco federal. Tudo por conta de um detalhe da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que criou o propalado "Refis da Crise" mega financiamento de dívidas tributárias vencidas até 28 de novembro de 2008.
A referida lei concedeu um prazo de até 180 meses para pagamento de tributos não quitados pelos devedores, mediante convidativos descontos sobre os encargos legais, além de reduzir quase que integralmente as multas e juros no caso de pagamento à vista do débito.
A regulamentação da moratória foi feita por meio de portarias da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional. Entre as condições para obtenção dos benefícios, foram estabelecidas regras notoriamente casuísticas e draconianas direcionadas aos súditos que estão em litígio com o Leão.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2010, baixada pela Receita e pela Fazenda, por exemplo, para aproveitar as condições do favor fiscal, o contribuinte estava obrigado a abrir mão do sagrado direito de acesso à Justiça. Foi-lhe imposto um prazo aleatório, 1º de março último, para formular pedido de desistência, expresso e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta. Obrigou-se, ainda, cumulativamente, a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
Para se ter uma idéia do alcance dessa imposição unilateral do Fisco, mesmo nos casos em que a exigência tributária estivesse fulminada pela decadência ou pela prescrição, o contribuinte teria que renunciar aos seus direitos e pedir a extinção da ação (anulatória, embargos à execução, mandado de segurança, impugnação ou recursos administrativos).
Em virtude dessa aberração contida na regulamentação do "Refis da Crise", fadada a repousar em museu de teratologia jurídica, muitos contribuintes deverão travar longas batalhas na Justiça para ter assegurado o direito de convalidar sua adesão ao referido parcelamento (cujo prazo expirou em novembro) sem ser obrigado a renunciar a direitos elementares, inerentes à própria cidadania. Em São Paulo, a Justiça Federal concedeu liminar a um contribuinte, desobrigando-o de desistir de processos administrativos em que discutia a procedência de lançamentos tributários contra ele lavrados.
O pior: pela regras do Fisco, somente depois dessa "renúncia" será conhecido o montante da conta para parcelar. A consolidação das dívidas será feita no futuro, sem qualquer previsão de data.
Imposto de Renda
Está na praça um dos mais completos livros na área do Direito Tributário. Trata-se da obra Imposto de Renda Pessoa Física do auditor fiscal, ex-julgador do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e professor José Ribamar Barros Penha. O trabalho tem apresentação do subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Marcos Vinícius Neder. Segundo essa autoridade, a obra preenche uma lacuna de informação e ao mesmo tempo oferece valiosos subsídios para solução das dúvidas inerentes à tributação do imposto de renda das pessoas físicas. Segundo Neder, o autor presta relevante serviço à realização do estado de direito, que não pode prescindir de meios que lhe possibilitem uma eficiente arrecadação de tributos, mas necessita faze-lo de maneira a não solapar as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.
Nas palavras do autor, o livro tem por finalidade auxiliar o contribuinte a viver em paz com o Leão.
No Vão da Jaula
Atos cooperativos Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou as aplicações financeiras das cooperativas de crédito são consideradas "atos cooperativos típicos" e, por isso, têm direito à isenção do imposto.
IR 2010 Os contribuintes obrigados à apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física devem entregá-la até 30 de abril. Os programas para elaboração e transmissão, assim como diversas informações e serviços relacionados à declaração estão disponíveis no endereço eletrônica da Receita Federal.



