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A coluna prossegue com as principais orientações baixadas pela Receita Federal sobre o Programa de Regularização Tributária (PRT), recentemente instituído.

Conforme já noticiado, o programa não abrange os Débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, bem assim os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), as dívidas apuradas na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico) e os débitos apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004.

Área da Receita Federal

A Receita Federal é responsável somente pelas modalidades do PRT de débitos não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). A negociação dessas pendências deve ser processada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Modalidade de negociação

As normas relacionadas a esse favor fiscal preveem a possibilidade de o contribuinte optar por uma dentre estas quatro modalidades de regularização, conforme nota publicada pela Receita Federal:

1. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

2. Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

3.Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

4. Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1.ª (primeira) até a 12.ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13.ª (décima terceira) até a 24.ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25.ª (vigésima quinta) até a 36.ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento);

d) da 37.ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: previdenciários e demais débitos. Com isso, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: PRT-Prev e/ou PRT - Demais Débitos. Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PRT - Demais Débitos.

NO VÃO DA JAULA

*** Termina na próxima terça-feira, dia 7, o prazo o para os empregadores domésticos realizarem o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente à competência do mês de fevereiro. Esse documento único reúne o pagamento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores domésticos.

*** Até o meio-dia desta sexta-feira, a Receita Federal contabilizava a entrega de aproximadamente 500 mil declarações do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas. Todas as informações referentes ao IR das pessoas físicas podem ser acessadas no sítio eletrônico da Receita Federal.

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