Por meio da Instrução Normativa 958, a Receita Federal atualizou as regras referentes à revisão interna das declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas e do Imposto Territorial Rural (ITR). Os parâmetros desses procedimentos (conhecidos como malha fina), com eficácia a partir das declarações de 2009, serão fixados pelos órgãos centrais da administração fazendária federal, principalmente pelas coordenações de fiscalização, arrecadação e tecnologia da informação, conforme suas respectivas competências.
Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração. Em relação ao Imposto de Renda das pessoas físicas, as superintendências regionais poderão, se for o caso, solicitar à coordenação-geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro a dispensa de realização de procedimentos, no âmbito de sua área territorial, explicitando as razões que fundamentam e justificam tal solicitação.
Quando for constatada infração à legislação tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Receita Federal será expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência ao contribuinte.
Se as infrações forem constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, será lavrado auto de infração pela autoridade que presidir e executar o procedimento.
Se da revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado extrato para simples conferência, no site da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
Intimação
O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectadas nas revisões das declarações, salvo se houver infração claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.
O imposto apurado na revisão das declarações será acrescido de:
I - multa de:
a) mora, prevista no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem apenas inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem como nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;
b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Para o cálculo dos acréscimos legais, a data de vencimento do imposto é a estabelecida para a entrega das declaração do Imposto de Renda da pessoa física e do ITR.
Os juros de mora também se aplicam na hipótese de restituição recebida indevidamente.
Retificação da declaração
A declaração retificadora não será aceita quando:
I - for apresentada durante o procedimento fiscal;
II - alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 do Tributário Nacional;
III - for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo da declaração;
Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação de lançamento. Uma vez mantida a exigência, total ou parcialmente, o interessado terá idêntico prazo para impugnar.
A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
Do resultado da revisão de ofício será dada ciência ao contribuinte, com informação do deferimento ou do indeferimento de seu pleito e a identificação do fiscal responsável pela revisão.
No Vão da Jaula
Parcelamento Finalmente foi editada a esperada portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal (nº 6/09) regulamentando a lei 11.941/09, que concedeu aos devedores do Fisco um parcelamento especial, em até 180 prestações, além de outras expressivas vantagens, notadamente no caso de quitação das dívidas.



