O custo com a aquisição dos selos de controle de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no valor da operação, que vem a ser base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de uma empresa de bebidas que pedia a declaração da inexigibilidade do tributo sobre os valores gastos com a aquisição de selos de controle de IPI.
A empresa de bebidas recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ) que, ao reformar a sentença de primeiro grau, decidiu que a Lei Complementar 87/96, repetindo preceito do Decreto-Lei 406/68, definiu como base de cálculo do ICMS o valor da operação de que decorrer à saída da mercadoria. Para o TJ, tal definição comporta, além do valor do IPI, os valores pagos para a aquisição de selos de controle, já que o gasto com tais selos é integrado ao valor do produto e escriturado nas notas fiscais de saída, para afetação do contribuinte, não há motivo legal algum para que ele deixe de integrar a base de cálculo do ICMS.
Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos de aquisição de IPI têm natureza de taxa e que a Lei Complementar 87/96 deixa claro que a materialidade própria do ICMS é a operação mercantil, conceito em que a extensão é definida pelo direito privado e que não pode ser alterado pela lei tributária, por força do artigo 10 do Código Nacional Tributário (CNT). Por fim, sustentou que a base de cálculo do ICMS deve corresponder estritamente à operação de direito privado que gerou a transferência da titularidade jurídica da mercadoria a outro contribuinte do imposto, não estando compreendidos nela os valores pagos a título de impostos ou taxa.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a aquisição de selo para controle de IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória, pois visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, parágrafo 2º, do CNT. Para ele, a cobrança pela confecção dos selos, amparada pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público.
Barbas de molho
Com o fim do prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda, nunca é demais lembrar aos súditos que, independentemente do cumprimento da obrigação, é sempre oportuno rever as informações prestadas ao Leão, principalmente quando a declaração contém várias fontes pagadoras e deduções dos rendimentos brutos. Eventuais falhas podem ser corrigidas mediante apresentação de uma declaração retificadora.
E quem ousou driblar a fera com os famosos "jeitinhos", ou confiou a confecção da declaração a profissionais de duvidosa idoneidade, poderá perder o sossego a qualquer momento, tendo em vista os sofisticados meios de monitoramento da vida financeira dos cidadãos, hoje à disposição do Fisco.
A propósito, na última semana, Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal realizam grande operação de busca e apreensão em escritório contábil de Brasília, suspeito de comandar esquema de fraudes em declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas.
Na investigação conjunta, identificou-se que os responsáveis se intitulavam "Assessores Tributários" e prometiam ampliar o valor das restituições dos contribuintes ou diminuir o valor do imposto a pagar. Para tanto, inseriam informações falsas nas declarações dos contribuintes interessados em burlar o Fisco.
O escritório cobrava R$ 150 por atendimento e, posteriormente, 20% do valor efetivamente restituído. Entre os beneficiários de restituições indevidas encontram-se servidores públicos de diversos órgãos.
A Receita Federal intimará os contribuintes que se favoreceram do esquema para comprovar as informações declaradas ao Fisco. Caso os dados não sejam comprovados, poderá haver o lançamento do imposto e multa, sendo que esta poderá chegar a 225% do imposto omitido, além de estarem sujeitos a sanções penais.
Outros grupos já estão sendo monitorados e também serão alvos de procedimentos fiscais. Estima-se que as fraudes tenham ocasionado perdas da ordem de R$ 34 milhões para os cofres públicos nos últimos cinco anos.
No vão da Jaula
Tribunal Em recente sessão plenária que elegeu os dirigentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para a gestão 2009-2011, cuja presidência ficará a cargo do desembargador federal Vilson Darós, ilustres desembargadores federais paranaenses foram escolhidos para cargos de destaque na nova composição daquela corte. Fernando Wowk Penteado, será vice-corregedor, Tadaaqui Hirose assumirá a direção da Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4 e Álvaro Junqueira foi eleito para dirigir o Sistema de Conciliação (Sistcon) do tribunal. No Conselho de Administração Néfi Cordeiro será um dos titulares, tendo ainda Joel Ilan Paciornik como suplente.



