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De olho no leão

Tributação das indenizações por ato ilícito

O enquadramento tributário dos rendimentos relacionados a indenizações reparatórias, em face de atos ilícitos, tem disciplina específica na esfera federal. Tais indenizações, previstas na lei civil, destinam-se a repor o patrimônio danificado, substituindo ainda os rendimentos não auferidos em virtude da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.

De acordo com o tratamento dispensado ao assunto pelo Fisco, as reparações podem ser:

1 – Indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar as danificações, nos termos e limites fixados em condenação judicial. Estão fora da incidência do imposto de renda;

2 – Indenização reparatória por invalidez ou morte, podendo o pagamento ocorrer das seguintes formas:

a) – A quantia é paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecendo-se o termo final da obrigação), hipótese que se caracteriza como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob esse enfoque, o empregado postula salários que não recebeu; o profissional liberal pleiteia honorários, a pessoa jurídica reclama os lucros, o locador cobra o aluguel, o investidor exige os rendimentos do título etc. Para o Fisco, essa indenização tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de receber, sujeitando-se à tributação no mês do recebimento e na declaração de ajuste anual. Podem ser deduzidas as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou beneficiário, desde que necessárias à obtenção dos rendimentos e que não tenham sido de alguma forma ressarcidas;

b) – Se a quantia é certa e paga de uma vez ou dividida em número certo de parcelas (referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência), caracteriza-se como indenização e não sofre incidência do imposto de renda.

Despesas médico-hospitalares

Nos casos do item 2, os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias à recuperação da vítima, incluindo próteses de qualquer espécie, também estão isentos do imposto de renda.

Imóvel locado

Ainda estão fora do campo da tributação pelo IR as indenizações recebidas pelo locador relativas a danos causados no imóvel locado. Esses valores, enquanto destinados exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel, não podem, à toda evidência, ensejar qualquer hipótese de incidência fiscal.

NO VÃO DA JAULA

Doenças graves – São isentos do imposto de renda os proventos da aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações recebidas de entidades privadas, Fundo de Aposentadoria Programada Individual-Fapi ou Programa Gerador de Benefício Livre-PGBL) recebidos pelo contribuinte portador de uma das seguintes moléstias graves: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) e fibrose cística (mucoviscidose). Pensão de 100% – As duas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná, nas sessões de julgamento de 24 e 26 de abril de 2007, julgaram pela primeira vez mandados de segurança impetrados pelo INSS contra decisões singulares que não admitiram a anulação de acórdãos e indeferiram pedido de suspensão dos pagamentos das respectivas requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios.

Em sua tese, o INSS invocou a inexigibilidade de título judicial com fulcro nos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, §1.º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a inconstitucionalidade dos acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais que contrariam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 416.827 e 415.454. Nesses recursos, a corte suprema sedimentou a orientação de que a Lei n.º 9.032/95 somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao artigo 195, §5.º, da Constituição Federal.

As Turmas Recursais indeferiram as iniciais dos mandados de segurança, basicamente, em razão dos seguintes argumentos: a) o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para anular acórdão transitado em julgado e desconstituir coisa julgada material; b) são inaplicáveis as disposições dos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, §1.º, ambos do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, pois estes são regidos por um microssistema jurídico próprio no qual o título executivo não poderá ser desconstituído após o trânsito em julgado da decisão condenatória, já que a ação rescisória é vedada pelo art. 59, da Lei n.º 9.099/95, aplicável no âmbito federal; c) segundo interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 477.630/RS, as normas contidas no artigo 741, parágrafo único e 475-L, § 2.º, CPC, não têm o efeito de desconstituir títulos executivos judiciais formados em data anterior à decisão que reconhecer a inconstitucionalidade que embasa a inexigibilidade do título. Assim, como os acórdãos objeto de discussão transitaram em julgado antes do julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 416.827 e 415.454, não estariam alcançados pela inexigibilidade sustentada.

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