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Os descontos sobre a renda bruta dos súditos, autorizados pela legislação do imposto de renda supostamente em respeito à capacidade contributiva de cada um, revelam-se absolutamente divorciados da nossa realidade. Difícil acreditar, por exemplo, que os critérios de fixação dos limites de gastos com a educação dos filhos dos contribuintes tenham origem em algum parâmetro sócio-econômica de Pindorama.

Desconhece-se completamente de que planeta vieram as estatísticas segundo as quais um filho na universidade particular custa R$ 3.091,35, ou R$ 257,61 mensais! E mesmo assim graças ao reajuste de 1% em relação ao valor do ano passado. Certamente a equipe técnica que projetou esse acinte à cidadania alcançaria nota inferior a zero na Escolinha do Professor Raimundo. Fica a dúvida se esses técnicos têm filhos na escola.

Além disso, o contribuinte não pode considerar como gastos dedutíveis os pagamentos relacionados a uniformes, material e transporte escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, aulas de música, de informática, curós preparatórios para vestibulares, aulas de idiomas e outros incontáveis desembolsos indispensáveis à formação educacional e cultural dos filhos.

Tudo leva a crer que o fisco raciocina assim: se um súdito pode pagar o curso superior do filho e outro súdito não pode, há de se punir o primeiro, conferindo apenas uma esmola de incentivo. No caso, uma aplicação teratológica do princípio que manda tratar desigualmente os desiguais.

O mais revoltante é que esta absurda limitação é estabelecida num país cuja Constituição Federal, num recado explícito à gula do Leão, determina que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

A mesma Carta Máxima ao tratar da educação e da cultura assegura também que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

O constituinte de 1988 fez consignar ainda na Lei das Leis a garantia, pelos poderes públicos, do ensino fundamental obrigatório a todos quantos dele necessitam e atendimento gratuito ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, punindo autoridades pelo descumprimento de tais regras.

Finalmente, a Lei Maior prevê que o Leviatã "garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais."

Faltou apenas um parágrafo na nossa Constituição Cidadã ressalvando que, a critério da lei fiscal, o súdito poderá ser tripudiado caso ele resolva, cumprindo a sua parte, investir nesses nobres valores em prol do futuro do filho.

Mas nem tudo está perdido neste mundo de Deus e do futebol. Afinal, se os hermanos têm um papa, nosotros temos o padim Ciço. Pelé e Messi desempatam.

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