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Em abril deste ano, o técnico em enfermagem Novildo Aguiar, que mora há 16 anos no bairro Xaxim, em Curitiba, foi surpreendido ao receber em casa uma cobrança relativa ao serviço de esgoto. Aguiar nunca havia pago tal taxa, já que a localização da casa dele torna impossível a ligação com a rede da Sanepar e o serviço nunca foi prestado. "Temos uma fossa séptica aqui que nunca deu problema", conta. Ele reclamou com a empresa, que enviou técnicos para verificar o problema. "Eles falaram que a cobrança ia parar, mas ela continua", reclama o morador.

Na fatura do mês seguinte, em maio, a taxa não veio, mas voltou em junho e continua sendo cobrada. Até agora, Aguiar teve de pagar cerca de R$ 100 à Sanepar pela ligação ao esgoto que não existe, além dos juros devidos aos pagamentos feitos com atraso. O consumidor procurou seus direitos nos órgãos de defesa, mas acabou desistindo no meio do caminho.

"Fui no Procon, onde me orientaram a ir ao Juizado Especial. Lá, falaram que eu tinha que calcular o valor certo que a empresa cobrou de mim e ir à unidade do Sítio Cercado, mas eu não fui", lembra. Agora, Aguiar quer que a Sanepar pare de cobrar a taxa de esgoto e que devolva o dinheiro cobrado indevidamente, acrescido dos juros.

Legislação

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro em seu 22.º artigo: os órgãos públicos devem fornecer serviços adequados, eficientes e seguros como qualquer outra empresa privada. Quando os serviços são essenciais, como água, luz, energia e telefonia, devem ser contínuos. Em caso de descumprimento desta regra, os danos devem ser reparados da mesma maneira que nas relações de consumo privadas. No entanto, dizem especialistas, não é sempre que o serviço oferecido por uma empresa do governo pode ser enquadrada no CDC.

Segundo o promotor João Henrique Vilela da Silveira, da Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba, vinculada ao Ministério Público do Paraná, quando o serviço é tarifado existe uma relação de consumo. "Se está sendo pago, a relação de consumo existe, o que inclui transporte público, iluminação e fornecimento de água e esgoto. Só não é quando a pessoa paga um imposto, como o IPTU, por exemplo", diz. Da mesma maneira pensa Melina Reck, professora de Direito Econômico da UniBrasil e advogada do escritório Clèmerson Merlin Clève – Advogados Associados. Para ela, todo serviço pago representa uma relação de consumo. "Porém pode haver outro entendimento, porque judicialmente tudo pode ser questionado", adverte.

No caso do morador do Xaxim Novildo Aguiar, existe um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o CDC se aplica no caso específico da relação entre consumidores e fornecedores de água e esgoto. Conforme o CDC, a empresa que faz cobrança indevida deve devolver o dobro do que o consumidor pagou, acrescido de correção monetária e juros. Mas há uma ressalva: se houve um engano justificável, a empresa está livre da obrigação de restituir o valor em dobro. Nessa hipótese, quem vai decidir é o juiz.

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