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Pela regra anterior, fixada pelo Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro deste ano, a alíquota de 1% deveria vigorar até o final de 2016 | Arnaldo Alves/ANPr
Pela regra anterior, fixada pelo Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro deste ano, a alíquota de 1% deveria vigorar até o final de 2016| Foto: Arnaldo Alves/ANPr

O governo decidiu reduzir de 1% para apenas 0,1% a alíquota do Reintegra durante 13 meses. A decisão foi adotada através do decreto nº 8.453, publicado no “Diário Oficial da União” de quinta-feira (22).

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Pela regra anterior, fixada pelo Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro deste ano, a alíquota de 1% deveria vigorar até o final de 2016. Entretanto, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, havia informado que o benefício ficaria em 1% no decorrer de 2015 (a legislação estabelece que o Reintegra pode devolver entre 0,1% e 3% aos exportadores).

O objetivo do novo decreto, evidentemente, é reduzir o benefício devolvido aos exportadores e reforçar o caixa do governo federal em meio ao atual cenário de queda das receitas tributárias.

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Segundo o decreto publicado nesta quinta-feira (22), as alíquotas para 2017 e 2018 não foram alteradas. Assim, em 2017 o Reintegra manterá a devolução de 2% e, em 2018, de 3%.

Para o advogado Thiago Garbelotti, da Braga & Moreno Consultores e Advogados, a redução do benefício em 90% afetará o caixa das empresas, que estarão pagando parte do ajuste fiscal pretendido pelo governo.

Segundo o advogado, é possível contestar a redução do benefício para 0,1% a partir de dezembro. É que, segundo o entendimento do STF, “o princípio da anterioridade tributária visa prestigiar a proteção à confiança dos contribuintes e é sim aplicável aos casos de revogações abruptas de incentivos fiscais”.

Como é o benefício

Segundo o decreto de fevereiro, a empresa que exporte bens que tenham sido industrializados no país poderá apurar crédito de 3% sobre a receita obtida com a exportação desses bens para o exterior.

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Para tanto, os bens devem estar classificados em códigos da Tipi relacionados em anexo do decreto e devem ter custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no mesmo anexo.

O decreto considera também como exportação a venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.

Do crédito apurado, 17,84% serão devolvidos a título de contribuição para o PIS/Pasep, e 82,16% a título de Cofins.

O valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL. O crédito de 3% poderá ser compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcido em dinheiro.

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