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Compra de fim de ano

Por lei, lojas não precisam trocar produto sem defeito

Para evitar dor de cabeça, especialistas recomendam que as condições de troca sejam formalizadas na nota fiscal

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A temporada de compras de fim de ano agita o comércio ao mesmo tempo em que cria uma nova demanda no varejo: a corrida pela troca de presentes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao comprador o direito de substituição do produto apenas em casos de defeitos aparentes ou dos chamados vícios ocultos. O estabelecimento, porém, não é obrigado a efetuar trocas em outras situação, como roupa de tamanho errado.

"A substituição de um produto apenas porque a pessoa não gostou da cor ou a peça não serviu não é um direito. Esse tipo de troca ocorre, mas é uma liberalidade dos lojistas, uma política de relacionamento", explica a advogada Cila de Fátima Mendes, responsável pela Divisão Jurídica do Procon-PR. Por isso, o fornecedor pode estabelecer condições para fazer a troca, como exigir a embalagem original, etiqueta na mercadoria ou estabelecer data específica para a troca. "Para evitar problemas, é recomendável que essas condições sejam formalizadas na nota fiscal. Mas, uma vez combinado, o acordo deve ser cumprido", salienta a advogada.

Na garantia

O direito de reclamar de defeitos aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para produtos e serviços duráveis. A garantia complementar, oferecida em contrato pelo fabricante ou fornecedor, só começa a contar ao fim do período da garantia legal.

"Se o anúncio de um bem durável oferece garantia de um ano, o prazo começa a contar apenas após a expiração da garantia legal de 90 dias, totalizando assim uma garantia de 1 ano e 3 meses", explica o advogado Elcio Augusto Antoniazi, especialista em defesa do consumidor.

Para exercer a garantia de produtos, o consumidor deverá apresentar a comprovação da compra (nota fiscal ou recibo), e o certificado de garantia. Se o defeito for reparável, o estabelecimento que fez a venda pode encaminhar o produto para a assistência técnica. Uma vez na assistência, o problema deve ser resolvido em até 30 dias, a contar a partir da entrega do produto. Se o defeito não for sanado nesse prazo, o CDC dá ao consumidor o direito de exigir, a seu critério, entre: o abatimento proporcional do preço; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas.

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