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Justiça

Funcionário demitido por se recusar a ficar nu e ‘dar uma voltinha’ em revista íntima será indenizado

Os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram uma empresa a indenizar por danos morais um ex-funcionário, demitido por se recusar a ficar nu numa das revistas diárias a que era submetido. Por entender que ninguém é culpado até prova em contrário – e que a revista íntima subverte esta ordem – o tribunal condenou a Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. a indenizar o ex-empregado em R$ 62 mil.

De acordo com a ação, a empresa fazia um sorteio diário com tampinhas, uma verde e a outra vermelha. Se o empregado sorteasse a verde, era revistado de cueca; se retirasse a vermelha, deveria ficar nu e "dar uma voltinha".

Por não se submeter a uma dessas revistas, o auxiliar de tesouraria teria sido dispensado pela empresa, que alegou "descumprimento de normas de segurança". Em sua defesa, a Transbank sustentou que, "em virtude da crise de segurança que assola o país, nada mais natural que a ré adote procedimentos de segurança para zelar pelo seu patrimônio e pela integridade de seus empregados. Dentre estas medidas (...), encontra-se, por exemplo, a revista dos empregados que, como o autor, prestam serviços no departamento de tesouraria ou caixa-forte".

Ainda de acordo com o a empresa, "curiosamente, o autor somente veio a se insurgir em relação à conduta – que afirma ter sido absolutamente vexatória e humilhante – após ter sido dispensado pela reclamada".

Já segundo o ex-funcionário, a humilhação provocou "trauma irreparável", com a necessidade de apoio médico e psiquiátrico. Ele reparação por danos morais em 500 salários mínimos (hoje, R$ 150 mil). A 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) entendeu que o trabalhador não comprovou o dano moral sofrido e negou o pedido de indenização. Inconformado, o ex-funcionário recorreu da sentença ao TRT-SP.

Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no TRT-SP, "fosse o reclamante um modelo fotográfico e, ainda assim, a circunstância continuaria tendo relevo, vez que até para um ‘operário da nudez’, o ato de ser obrigado a despir-se diante de terceiros, para satisfazer as suspeitas do empregador, constituiria grave humilhação".

O relator acrescentou que "não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre suspeito de furto ou apropriação indébita. Ao contrário, a regra em nosso país é que a gente humilde é honesta, e cada dia mais a deliqüência invade os estratos abastados da sociedade".

Por unanimidade, a 8ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros, condenando a Transbank a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários contratuais do empregado, o que equivale a R$ 62 mil.

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