
Pode bater o pé: o consumidor que paga adiantado por um serviço não-prestado tem direito à devolução integral de seu dinheiro e com juros e correção monetária. Embora prevista no Código de Defesa do Consumidor, a prática parece ser pouco comum entre os fornecedores, que estipulam cláusulas nos contratos prevendo a devolução apenas parcial do valor adiantado pelo cliente ou ainda devolvem apenas o valor integral, sem a correção.
"O Código determina que o consumidor receba a quantia atualizada. É lei, tem que ter a correção", explica a advogada e mestre em Direito do Consumidor, Ana Cláudia Loyola da Rocha. Ela lembra ainda que a devolução deve ser imediata: "Isso não é 30, 60 dias ou meses de espera. Tem que ser dentro de algumas horas."
Não foi o que aconteceu à profissional de Recursos Humanos Ângela Márcia Rodrigues. Em dezembro de 2007, ela prestou vestibular no Centro Universitário Campos de Andrade (Uniandrade) para o curso de Gestão de RH. Passou, pagou a matrícula e a primeira mensalidade e esperou pelo início da graduação, previsto para março deste ano. Na semana em que as aulas começariam, a aluna recebeu uma ligação informando que o curso não seria oferecido porque não havia sido fechada turma. Sob orientação da Uniandrade, Ângela trancou a matrícula e esperou pela formação de uma nova turma no segundo semestre. Como isso também não aconteceu, a aluna pediu à faculdade, no dia 31 de julho, a devolução do dinheiro eram quase R$ 1 mil. "Disseram que em 48 horas ele estaria disponível, mas até agora nada", comentou Ângela. "Ligo todas as semanas e é sempre a mesma coisa: o reitor ainda não assinou o cheque, a pessoa do financeiro não está, eu devo esperar" uma situação oposta ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Depois do contato da reportagem da Gazeta do Povo, quase um mês depois do pedido da aluna pelo reembolso, a Uniandrade afirmou que o dinheiro estava à disposição de Ângela na instituição mas apenas 80% dele, e somente até as 15 horas daquele mesmo dia. "É o que está previsto em contrato", alegou a assessoria de imprensa da faculdade sobre a porcentagem de 80% oferecida à aluna. A advogada Ana Cláudia Rocha contesta: "A consumidora pagou por um serviço que não foi prestado; não existe origem para esse pagamento. Ela tem direito ao reembolso de tudo o que pagou, desde a data do pagamento, com juros e correção monetária até a data em que receber." Ana Cláudia lembra que o reembolso parcial só é permitido em caso de desistência do cliente, e sempre de acordo com o previsto em contrato.
Diante dos questionamentos da reportagem, a Uniandrade voltou atrás e informou, horas mais tarde, que o dinheiro seria devolvido integralmente à cliente e assim foi feito. "Fiquei satisfeita, mas tem muita gente que está na mesma situação que eu estava. Eu conversei com um rapaz lá no protocolo que estava há um ano tentando receber o dinheiro." A reitoria da faculdade não quis se manifestar a respeito do caso.
Para Ana Cláudia, ainda caberia à consumidora, caso quisesse, processar a Uniandrade por danos morais. "Em razão da promessa de que o curso seria oferecido em agosto, talvez a consumidora tenha deixado de prestar outro vestibular, de recorrer a outra instituição. Ela teve um direito frustrado, recebeu uma promessa que não se cumpriu, então teve prejuízo." A advogada lembra que a procura ao poder judiciário pode ser decisiva para que os fornecedores mudem seu comportamento sobre o reembolso. "É uma situação bastante cômoda para o fornecedor, porque muitas vezes ele só paga certinho para quem reclama. Quem sabe, com um bom número de reclamações na Justiça, eles comecem a se mexer."



