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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu um julgamento que define novas condições – menos rígidas – para que os salários, proventos e pensões possam ser penhorados para dívidas de caráter não alimentar. A decisão, tomada no dia 15 de setembro, foi unânime.
A partir de agora, com o julgamento do Tema 1.230 dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial decidiu que salários poderão, sim, ser penhorados para dívidas não alimentícias ao negar provimento a recurso interposto por uma devedora do Paraná, que contestava o bloqueio de 20% de seus rendimentos líquidos para pagar uma cooperativa de crédito.
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Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Raul Araújo, para fixar a tese repetitiva que passará a orientar as instâncias inferiores do Judiciário nacional.
Tese firmada
A Corte definiu a seguinte tese para o Tema 1.230/STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
- inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução;
- comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este provar que a penhora comprometeria o sustento.
Mudança de parâmetro
Durante a fundamentação, destacou-se que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 eliminou o termo "absolutamente impenhoráveis" que constava na legislação processual anterior (CPC de 1973). Com isso, o entendimento consolidado pelo STJ é de que a garantia de impenhorabilidade passou a ter caráter relativo, devendo ser avaliada em cada caso concreto.
A flexibilização da regra busca equilibrar a efetividade do processo de execução para o credor com o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana para o devedor.
O entendimento aplica-se independentemente do valor dos ganhos mensais do executado, ainda que seja inferior a 50 salários mínimos, desde que fique provada a inviabilidade de outros meios de cobrança e também seja resguardado o montante estritamente necessário para o sustento digno do devedor e de seus dependentes.






