Um estudante do Centro Universitário de Vila Velha conseguiu o direito de colar grau "simbolicamente" junto com seus colegas de faculdade, mesmo sem ter concluído o curso. A decisão foi da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que abarca Rio de Janeiro e Espírito Santo, segundo informou a assessoria de imprensa do órgão.
O aluno alegou que, em abril de 2007, apresentou sua monografia à comissão examinadora. Mas, após análise, a banca concluiu que o estudante não observou as normas para a elaboração do trabalho.
Segundo o universitário, a comissão "não formalizou e nem fundamentou de forma objetiva a conclusão apresentada, e sequer permitiu que o mesmo exercitasse o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório".
Ele também sustentou que sofreria um grande constrangimento caso não participasse das solenidades de formatura, pois já havia comprado e distribuído convites com as datas e horários para a realização da missa, colação de grau e outras festividades, além do aluguel da beca, do pagamento de fotógrafos.
A decisão dos magistrados foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança, apresentada pela universidade contra sentença da Justiça Federal de Vitória, que já havia sido favorável ao estudante.
O relator do caso no TRF, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, entendeu que o estudante, apesar de não ter concluído a graduação e não ter direito de obter o certificado de conclusão de curso e o diploma, pode participar de forma simbólica, sem efeito jurídico, das celebrações. Disse ainda que a exclusão do estudante poderia constituir um "prejuízo desnecessário" a ele.



