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Tese de Mendonça sobre deepfake segue critério que liberou vídeo de Tarcísio como Chucky

Ministro propõe diferenciar deepfake de outros conteúdos sintéticos por grau de realismo.
Ministro propõe diferenciar deepfake de outros conteúdos sintéticos por grau de realismo. (Foto: Luiz Roberto/TSE)

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Ao julgar um vídeo que associa o candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) a Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, o vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro André Mendonça, propôs uma tese para definir quais conteúdos sintéticos gerados ou manipulados por inteligência artificial devem ser enquadrados como deepfake e submetidos ao regime mais rígido previsto pela Justiça Eleitoral. A decisão ocorreu nesta terça-feira (25).

O vídeo foi publicado por um usuário do Instagram no dia 11 de agosto. O ministro determinou a remoção do conteúdo, com o posterior envio dos dados do perfil pela Meta no prazo de 24 horas. Para o ministro, o conteúdo possui teor "fotorrealístico", com potencial de fazer com que o usuário acredite se tratar de uma gravação legítima. Em linhas gerais, Mendonça propõe diferenciar o deepfake pelo seu grau de realismo.

Caso seja aprovada, a tese reforçará um entendimento já tomado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) na semana anterior, em um caso envolvendo Tarcísio de Freitas (Republicanos). Um vídeo divulgado por parlamentares do PT funde a imagem do governador de São Paulo com a do personagem Chucky, do filme Brinquedo Assassino.

Inicialmente, a relatora, Domitila Mansur, havia entendido que as postagens extrapolavam os limites da crítica política legítima e votou pela derrubada. O que redefiniu o entendimento na direção do que Mendonça agora quer fixar como tese foi o voto do juiz Regis Castilho.

Para Castilho, não há espaço para que o usuário se confunda, acreditando que o vídeo retrata de fato o governador e que, por isso, não haveria deepfake. Com isso, o tribunal definiu, no acórdão:

"A incidência das restrições e exigências atinentes ao uso de conteúdo sintético/inteligência artificial no ambiente eleitoral pressupõe manipulação apta a criar, substituir ou alterar a identidade da pessoa de modo a induzir percepção enganosa no eleitor (deepfake), não alcançando representações manifestamente hiperbólicas, satíricas ou distópicas desprovidas de verossimilhança fática".

Necessidade de grau de realismo

A mudança de interpretação vem na proibição rígida ao conteúdo sintético de voz ou imagem. Para Mendonça, só deve ser caracterizado como deepfake o conteúdo que apresente grau de realismo suficiente para induzir o usuário a entender que se trata de uma realidade, não de uma simulação.

"Considera-se deep fake o conteúdo sintético de áudio, vídeo ou combinação de ambos que, mediante criação, substituição ou alteração digital de imagem ou voz, apresente grau de realismo ou verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade quanto a manifestação, comportamento, fato ou circunstância representados", diz a tese.

Diferenciação entre regra geral e específica

No primeiro tópico de sua tese, o ministro propõe reconhecer a diferenciação entre dois trechos da resolução de 2019 que disciplina a propaganda eleitoral. O trechos foram incluídos em 2024 e alterados em 2026 e integram o conjunto de medidas para regulamentar o uso da Inteligência Artificial nas eleições.

O primeiro impõe o dever de informar que o conteúdo publicado foi criado ou alterado por inteligência artificial. O material deve conter rótulos, marcas d'água ou legendas que alertem para a geração sintética.

Há, porém, a exceção para ajustes de som, imagem e produção de elementos como vinhetas e logomarcas, ou seja, o uso da IA para auxiliar na produção de materiais de campanha.

Em 2026, foi acrescentada a este artigo a proibição aos deepfakes 72 horas antes e 24 horas depois de cada turno. Houve a inclusão também de uma obrigação às plataformas: possuir um campo para que o candidato declare o conteúdo como sintético.

A tese de Mendonça busca estabelecer que o trecho se refere ao "regime geral do conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial".

Já o segundo artigo veda a utilização de "conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral".

O primeiro parágrafo (alvo do segundo tópico, mencionado mais abaixo) é ainda mais específico e rígido, ao citar o termo deepfake para se referir a áudios e vídeos que simulam imagem ou voz de uma pessoa viva ou falecida.

"É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)."

Este tipo de conteúdo está vedado para prejudicar ou favorecer candidaturas, mesmo que o alvo da montagem autorize a utilização. A desobediência configura abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.

A tese propõe que o TSE reconheça que este último trecho se refere especificamente ao deepfake.

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