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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou maioria, nesta terça-feira (1º), para rejeitar o pedido do PT para punir o candidato do PL à Presidência, Flávio Bolsonaro, pelo vídeo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) feito com inteligência artificial (IA) e exibido na convenção do PL. O placar ficou em 4 votos a 3.
O presidente do TSE, Nunes Marques, relator do caso, afirmou que, apesar de a convenção ter sido transmitida no YouTube, foi um evento fechado e o vídeo com o avatar de Bolsonaro não configura propaganda eleitoral.
"A manifestação de apoio político dirigida aos integrantes da agremiação não se confunde necessariamente com propaganda dirigida ao eleitorado", disse.
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“É neste momento que o Tribunal passa a definir, diante das novas formas de comunicação que surgem em ritmo acelerado, os contornos de sua incidência. Neste cenário, não me parece possível extrair da utilização da inteligência artificial na convenção partidária, por si só, o propósito de contornar a legislação eleitoral ou de fazer uso indevido da tecnologia”, acrescentou o relator.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha divergiram.
“O uso do efeito especial na convenção, para mim, não fere e não traz a ideia de uma deepfake, até pelo conteúdo do que se diz. Só faltava então aquele avatar [de Bolsonaro] pedir para que não votassem naquele candidato”, pontuou Toffoli.
Para Villas Bôas Cueva, a resolução do TSE é “objetiva” e proibiu o uso de qualquer conteúdo sintético com a finalidade de favorecer ou prejudicar candidaturas. “Não há no dispositivo exigência de realismo ou verossimilhança, tampouco de que o conteúdo seja apto a ser confundido pelo espectador com o registro autêntico da realidade”, afirmou.
TSE define tese sobre uso de deepfakes nas eleições
Por maioria, a Corte eleitoral acatou a tese sugerida por Nunes Marques para balizar o uso de deepfakes nas eleições deste ano. O ministro estabeleceu que:
“Para os fins do artigo 9º C, parágrafo 1º, da Resolução 23.610/2019 TSE, a caracterização do deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial, ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida, ou fictícia.
A incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no artigo 9º C, parágrafo 1º, da Resolução 23.610/2019 TSE, pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.
A transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato comunicado ser aferida a partir do seu conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.”




