Gestão de Fatores de Riscos psicossociais desafia empresas e coloca metodologia de avaliação no centro do debate jurídico
Artigo da advogada Priscila Alves Sequinel, do Deneka Advogados, compara os modelos de Brasil e Itália e defende que a gestão dos fatores de riscos psicossociais exige critérios técnicos compatíveis com a realidade jurídica brasileira para garantir prevenção efetiva e segurança jurídica
10/07/2026 às 15:29

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A saúde mental no ambiente de trabalho deixou de ser apenas uma preocupação ligada ao bem-estar corporativo para ocupar espaço estratégico nas áreas jurídica, trabalhista e de compliance das empresas. O crescimento dos afastamentos relacionados à ansiedade, depressão e outros transtornos emocionais fez com que governos, organizações internacionais e empresas passassem a discutir novas formas de prevenção e gerenciamento dos chamados riscos psicossociais.
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Segundo dados apresentados no artigo científico "O Berço da Ergonomia e o Desafio Contemporâneo: Uma Análise de Direito Comparado na Gestão de Fatores de Riscos Psicossociais (Brasil × Itália)", aproximadamente 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos todos os anos em decorrência da depressão e da ansiedade, gerando impacto estimado em US$ 1 trilhão para a economia mundial, conforme informações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
É justamente nesse contexto que a advogada Priscila Alves Sequinel, do Deneka Advogados, desenvolve uma análise comparativa entre Brasil e Itália para discutir um aspecto que, segundo ela, ainda recebe pouca atenção na prática empresarial: a metodologia utilizada para avaliar os fatores de riscos psicossociais.
Ao longo do estudo, a especialista sustenta que a discussão não deve se limitar à obrigação legal de identificar esses perigos. Para ela, a efetividade da prevenção depende da utilização de instrumentos tecnicamente adequados à realidade jurídica, cultural e organizacional do país onde serão aplicados.
Da medicina do trabalho à gestão dos fatores de riscos psicossociais
O artigo inicia com uma referência histórica à cidade italiana de Modena, considerada um dos berços da Medicina do Trabalho. Foi nessa região que o médico Bernardino Ramazzini, no século XVII, desenvolveu uma das obras mais importantes da área, defendendo que, antes de compreender uma doença, era necessário perguntar ao paciente qual era sua profissão.
Segundo Priscila Alves Sequinel, essa reflexão permanece atual mais de trezentos anos depois.
A autora observa que, embora a ergonomia física tenha evoluído significativamente nas últimas décadas, novos desafios surgiram nas organizações, especialmente aqueles relacionados aos fatores de riscos psicossociais presentes no ambiente de trabalho, como estresse ocupacional, sobrecarga, pressão organizacional, conflitos e outros elementos que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores.
Saúde mental passa a integrar definitivamente o compliance trabalhista
Na avaliação apresentada por Priscila Alves Sequinel, os fatores de riscos psicossociais deixaram de representar apenas um tema ligado ao bem-estar dos colaboradores para integrar a agenda de compliance das organizações.
Segundo a autora, esse movimento é resultado da consolidação de normas internacionais, entre elas a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da prevenção da violência e do assédio no mundo do trabalho, e da ISO 45003, primeiro padrão internacional voltado especificamente para a gestão da saúde psicológica e da segurança no trabalho.
Ao comparar os dois instrumentos, a advogada destaca que a Convenção estabelece direitos e deveres jurídicos, enquanto a ISO oferece diretrizes técnicas para implementação de sistemas de gestão.
Segundo a autora, é justamente entre esses dois universos, o jurídico e o metodológico, que surgem muitos dos desafios enfrentados atualmente pelas empresas.
O que mudou no Brasil
O estudo também analisa as alterações promovidas na NR-01, que passaram a exigir a inclusão e o levantamento dos fatores de riscos psicossociais na Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO).
Conforme explica Priscila Alves Sequinel, essa mudança formalizou uma discussão antiga sobre a necessidade de as empresas identificarem formalmente esse tipo de perigo dentro de seus programas de saúde e segurança do trabalho.
A autora ressalta ainda que essa gestão deve dialogar com a NR-17 (Ergonomia), especialmente por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), instrumentos que observam a atividade efetivamente realizada pelos trabalhadores, e não apenas descrições teóricas das funções exercidas.
O exemplo italiano
Ao desenvolver o Direito Comparado, Priscila Alves Sequinel apresenta o modelo italiano como uma experiência consolidada na gestão dos fatores de riscos psicossociais.
Segundo ela, a metodologia utilizada naquele país não inicia a avaliação perguntando diretamente aos trabalhadores como se sentem.
Primeiramente são analisados indicadores objetivos, como:
- índices de absenteísmo;
- rotatividade;
- acidentes;
- organização do trabalho;
- conteúdo das atividades;
- contexto organizacional.
Somente quando esses indicadores demonstram necessidade é que são utilizadas ferramentas voltadas à percepção dos trabalhadores.
Na avaliação da autora, esse modelo reduz distorções e fortalece tanto a prevenção quanto a segurança jurídica das empresas.
O conceito de "falso positivo jurídico"
Um dos principais diferenciais do estudo desenvolvido por Priscila Alves Sequinel é a construção do conceito denominado "falso positivo jurídico".
Segundo a autora, muitas empresas brasileiras passaram a utilizar questionários internacionais desenvolvidos originalmente em países nórdicos, especialmente o COPSOQ (Copenhagen Psychosocial Questionnaire).
Embora reconhecidos internacionalmente, esses instrumentos foram criados em culturas organizacionais caracterizadas por menor distância hierárquica entre empregadores e empregados.
Na visão apresentada pela advogada, quando aplicados diretamente no Brasil, cuja relação de emprego é estruturada sobre o princípio jurídico da subordinação, determinados questionamentos podem produzir interpretações equivocadas.
Perguntas relacionadas à autonomia para definir horários, ritmo de trabalho ou pausas podem gerar respostas negativas não porque exista um ambiente de trabalho inadequado, mas porque essas características fazem parte da própria estrutura jurídica das relações empregatícias brasileiras.
Segundo Priscila Alves Sequinel, essa diferença metodológica pode produzir diagnósticos distorcidos e levar empresas a registrar perigos e riscos inexistentes.
"Traduzir não é adaptar"
Ao analisar os instrumentos internacionais utilizados na gestão dos fatores de riscos psicossociais, a autora chama atenção para um aspecto frequentemente negligenciado.
Segundo o artigo, traduzir um questionário para outro idioma não significa validá-lo para outra realidade cultural.
Na avaliação da especialista, uma adaptação transcultural e linguística exige verificar se os conceitos medidos continuam fazendo sentido dentro da cultura jurídica e organizacional do país em que serão utilizados.
Essa preocupação, segundo ela, representa um dos pontos centrais para evitar diagnósticos incorretos e reduzir riscos de judicialização.
A decisão do STF amplia o debate
Outro ponto destacado no estudo refere-se à decisão cautelar proferida em 25 de junho de 2026, na ADPF nº 1.316, pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, relacionada às alterações da NR-01.
Conforme analisa Priscila Alves Sequinel, a Corte suspendeu temporariamente a aplicação das sanções ligadas às novas exigências enquanto são discutidos critérios objetivos para avaliação dos fatores de riscos psicossociais.
Segundo a autora, a decisão precária (liminar) não afastou a obrigação das empresas de identificar e gerenciar esses fatores de riscos, mas evidenciou a importância da construção de parâmetros metodológicos claros para orientar tanto a fiscalização quanto a atuação das organizações.
LGPD também integra a discussão
Outro aspecto abordado por Priscila Alves Sequinel diz respeito à proteção de dados.
A autora alerta que determinados questionários podem envolver informações relacionadas ao estado de saúde dos trabalhadores se identificáveis, classificadas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como dados pessoais sensíveis.
Segundo o estudo, isso exige cautela das empresas na definição das metodologias utilizadas para avaliação dos fatores de riscos psicossociais, evitando exposição desnecessária de informações individuais.
A solução está na análise da atividade real
Em vez de concentrar a avaliação apenas na percepção individual dos trabalhadores, Priscila Alves Sequinel defende que a identificação dos fatores de riscos psicossociais deve partir da observação das condições concretas de trabalho.
Entre os elementos destacados pela autora estão:
- organização das atividades;
- metas estabelecidas;
- carga de trabalho;
- distribuição das responsabilidades;
- excesso de demandas;
- jornadas incompatíveis;
- fatores organizacionais.
O artigo também destaca a importância da integração entre análise ergonômica, canais de denúncia, gestão de afastados, indicadores de absenteísmo, rotatividade e outros mecanismos permanentes de monitoramento das condições de trabalho.
ENTREVISTA | A autora explica os principais pontos do estudo
O principal desafio das empresas está na obrigação legal ou na forma de avaliação?
Priscila Alves Sequinel: O desafio não está apenas na existência da obrigação legal. O ponto central é utilizar metodologias capazes de refletir corretamente a realidade da organização. Uma avaliação inadequada pode produzir diagnósticos equivocados e comprometer tanto a prevenção quanto a segurança jurídica.
Por que o Direito Comparado foi importante para esta pesquisa?
Priscila Alves Sequinel: A comparação entre Brasil e Itália permite observar como dois sistemas jurídicos de tradição romano-germânica enfrentam desafios semelhantes. Ao mesmo tempo, evidencia que instrumentos desenvolvidos em outros contextos culturais precisam ser analisados com cautela antes de serem aplicados às relações de trabalho brasileiras.
Qual mensagem a senhora pretende transmitir às empresas?
Priscila Alves Sequinel: A gestão dos fatores de riscos psicossociais é indispensável e representa um avanço importante para a proteção da saúde dos trabalhadores. Entretanto, a prevenção somente será efetiva quando os métodos utilizados forem tecnicamente adequados, respeitando a realidade jurídica, cultural e organizacional em que serão aplicados.
Brasil x Itália: o que o artigo compara
Segundo Priscila Alves Sequinel, os dois países caminham na mesma direção ao reconhecer a importância da gestão dos riscos psicossociais, mas apresentam diferenças na forma de operacionalizar essa avaliação.
Na Itália, o modelo descrito no artigo prioriza indicadores organizacionais objetivos antes da análise da percepção dos trabalhadores. No Brasil, as atualizações da NR-01 e da NR-17 reforçam a necessidade de incorporar os fatores psicossociais à Gestão de Riscos Ocupacionais, ampliando a responsabilidade das empresas na prevenção e no monitoramento contínuo desses riscos.
Produção acadêmica voltada ao Direito do Trabalho e Compliance
A advogada Priscila Alves Sequinel, sócia e responsável pela área trabalhista do Deneka Advogados Associados, desenvolve pesquisas nas áreas de Direito do Trabalho, Compliance Trabalhista, ergonomia, saúde ocupacional, proteção de dados e gestão de riscos psicossociais.
Em seu artigo "O Berço da Ergonomia e o Desafio Contemporâneo: Uma Análise de Direito Comparado na Gestão de Fatores de Riscos Psicossociais (Brasil × Itália)", ela propõe uma reflexão sobre os desafios metodológicos da implementação das novas exigências relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho, defendendo que a efetividade da prevenção depende da combinação entre rigor técnico, adaptação metodológica e segurança jurídica.
Para acompanhar novos artigos, análises e conteúdos produzidos por Priscila Alves Sequinel sobre Direito do Trabalho, Compliance Trabalhista, Ergonomia e Saúde Ocupacional, acompanhe as redes sociais da autora e do Deneka Advogados.
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