Super El Niño: o que a Justiça vai olhar quando faltar luz por dias
A previsão é de temporais acima da média no Sul. Nas ações que vêm depois, o que decide não é o rótulo dado ao evento, mas o registro do que foi feito antes, durante e depois
29/09/2026 às 15:34

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Dois dias sem energia mudam a rotina de qualquer família e podem paralisar um comércio, uma indústria ou uma operação de serviços. O último trimestre do ano chega sob o alerta que o setor elétrico vem chamando de Super El Niño: o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), com base em projeções da agência americana NOAA, aponta mais de 90% de chance de um evento muito forte na primavera e no verão, e 75% de probabilidade de que seja o mais intenso desde 1950 entre outubro e dezembro, com chuva acima da média no Sul.
O setor elétrico já vinha se movimentando diante desse cenário. Em agosto, durante o seminário Super El Niño e a Resiliência do Setor Elétrico Brasileiro, promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Copel apresentou dados sobre os impactos de eventos extremos. A concessionária, que distribui energia em praticamente todo o Paraná e atende cerca de 5 milhões de unidades consumidoras, informou ter registrado 24 eventos de interrupção em situação de emergência em 2025 e outros 11 em 2026.
Na mesma ocasião, a diretora da agência Agnes da Costa resumiu o cenário: eventos extremos são uma realidade e já não podem ser considerados imprevisíveis.
É justamente nesse ponto que o debate deixa de ser apenas meteorológico e passa a interessar também ao Direito.
Nem toda falta de luz é igual para a regulação
Existe categoria própria para os eventos extremos – a interrupção em situação de emergência (ISE) – e seu enquadramento depende de critérios objetivos: decreto de situação de emergência ou de calamidade expedido por órgão competente, ou volume de interrupções acima do limite técnico calculado para cada distribuidora.
Há ainda uma condição que costuma passar despercebida fora do setor: a interrupção não pode ter sido provocada nem agravada pela própria empresa. E nada disso é autodeclaração. Cada evento vira relatório com evidências, publicado no site da distribuidora em local de livre acesso, com registros que precisam ser guardados por dez anos e ficam sujeitos à fiscalização da Aneel.
Força maior também tem limites
Força maior, no Código Civil, não é sinônimo de susto: é o fato cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393). Vento ninguém evita. Poda atrasada, equipe insuficiente e demora no restabelecimento, sim.
A Lei de Concessões caminha na mesma direção. O artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 estabelece que a interrupção do serviço em situação de emergência não caracteriza descontinuidade do serviço e coloca a continuidade ao lado de condições como eficiência, segurança e modicidade das tarifas.
A mesma legislação, porém, no artigo 25, responsabiliza a concessionária pelos prejuízos causados aos usuários, sem que a fiscalização exclua ou atenue essa responsabilidade. Na prática, isso significa que o enquadramento de um evento como emergência ou força maior não funciona como um salvo-conduto. Rótulo, sozinho, não decide nada: nem o caráter essencial do serviço condena automaticamente, nem a força maior absolve automaticamente.
O que decide são os registros
Quando uma discussão chega aos tribunais, a análise pode passar por uma série de elementos concretos relacionados ao evento e à atuação da distribuidora.
Entre eles estão questões como:
- o evento realmente se enquadrava como uma situação de emergência;
- quanto tempo durou a interrupção naquele endereço;
- como estava a manutenção da rede antes do evento;
- se havia necessidade de poda e se ela foi realizada;
- quando as equipes foram mobilizadas;
- quanto tempo levou o restabelecimento;
- se os consumidores foram informados;
- quais medidas foram tomadas antes, durante e depois da ocorrência;
- e se todos os procedimentos regulatórios foram devidamente cumpridos.
Em outras palavras, a discussão não se limita ao que aconteceu durante a tempestade. Ela também envolve o que foi feito antes e depois dela.
O precedente do STJ e a importância de cumprir as regras
A relevância do cumprimento das normas regulatórias aparece também na jurisprudência.
Em 2024, ao julgar um caso envolvendo desligamento programado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a concessionária cumpre sua obrigação legal quando observa a forma determinada pelo órgão regulador. E naquele processo o critério pesou contra a empresa (REsp 1.812.140/RS).
O raciocínio é relevante para compreender a importância dos registros e da observância das regras: quem segue a norma tem como demonstrar o que fez; quem não segue não pode simplesmente se apoiar na dimensão (tamanho) do temporal para afastar culpa.
O temporal virá de qualquer forma. O que muda de um caso para outro é a qualidade do preparo e a qualidade do registro.
A distribuidora que planeja, executa e documenta tem como demonstrar o que fez. A que improvisa pode acabar discutindo no processo aquilo que deveria ter sido resolvido na rede.
Em um país em que a meteorologia consegue anunciar um evento climático severo com meses de antecedência, essa diferença pode se tornar decisiva quando chegar o momento de avaliar responsabilidades. E é isso que o juiz vai enxergar.
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