Como empresas paranaenses estão utilizando precatórios para quitar milhões em débitos fiscais
Legislação estadual abriu caminho para utilização de créditos de precatórios na quitação de débitos tributários, consolidando a criação de um instrumento de regularização tributária que vem dando muito certo
27/08/2026 às 15:03
Contribuintes com débitos tributários estaduais e créditos de precatórios podem, conforme as regras do programa, utilizar esses valores para negociar e quitar parte das dívidas com o Estado do Paraná. (Foto: Premebida/Imagem produzida com recursos de IA)
Uma alternativa criada pelo Estado do Paraná para a regularização de débitos tributários, e que ganhou relevância nos últimos anos, foi permitir que contribuintes utilizassem créditos de precatórios para quitar essas dívidas em atraso com o Estado.
O mecanismo foi instituído pela Lei Estadual nº 17.082/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 5.007/2012.
Esse conjunto normativo estabeleceu um parâmetro para a criação de um regime especial de parcelamento de débitos tributários com a possibilidade de quitação mediante acordo direto com créditos de precatórios.
Como funciona o acordo direto com precatórios
Recentemente, a Lei Estadual nº 20.946/2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.766/2022 e, especificamente quanto aos precatórios, pelo Decreto nº 11.754/2022, estabeleceu uma sistemática que permitiu que o contribuinte concentrasse até 95% do valor da dívida na chamada “parcela postergada”, a qual poderia ser quitada por meio de créditos de precatórios, observadas as condições legais e regulamentares.
O Decreto nº 10.766/2022 disciplinou o parcelamento e estabeleceu as regras para adesão, consolidação e pagamento dos débitos.
Na sequência, o Decreto nº 11.754/2022 regulamentou a Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios, criando a estrutura necessária para que os créditos judiciais pudessem ser utilizados na quitação dos débitos tributários abrangidos pelo programa.
Quem pode utilizar os créditos para quitar débitos
Pela regulamentação – posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 21.860/2023 –, puderam participar do programa os contribuintes com débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. Estes podiam quitar parte dos débitos devidos mediante o Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, desde que atendidas as condições estabelecidas no decreto.
O crédito poderia ser utilizado para quitar total ou parcialmente a parcela postergada do parcelamento tributário.
O Decreto nº 11.754/2022 também criou a 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios (8ª CCP), no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela análise dos pedidos, a qual é presidida atualmente pelo Procurador do Estado, Dr. Marco Antonio Lima Berberi.
A decisão final pelo deferimento ou indeferimento do acordo compete ao Procurador-Geral do Estado, atualmente, Dr. Luciano Borges dos Santos.
O procedimento exige, entre outros elementos, a comprovação da titularidade do crédito, a documentação da cadeia de cessões, quando existente, e a demonstração da regularidade do parcelamento tributário.
Um aspecto relevante desse modelo foi que, caso o valor líquido do precatório utilizado fosse superior ao montante necessário para quitar a parcela postergada, o saldo poderia ser direcionado para o pagamento de outras parcelas vencidas ou vincendas do mesmo parcelamento, conforme as regras estabelecidas pela regulamentação.
Empresas já utilizam o mecanismo para reduzir passivos
Na prática, o mecanismo foi especialmente relevante para empresas e contribuintes com passivo tributário estadual, pois tiveram a oportunidade de parcelar parte desses débitos e quitar o saldo com créditos de precatórios que possuíam ou que foram adquiridos de terceiros.
Nessas situações, o precatório deixa de representar apenas um crédito na longa fila de pagamento e passa a assumir função estratégica na reorganização do passivo tributário, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação e no procedimento administrativo.
A estruturação do pedido, entretanto, exige análise cuidadosa da documentação do precatório, da cadeia dominial do crédito, da situação do parcelamento, dos valores envolvidos e das exigências estabelecidas pela Procuradoria-Geral do Estado.
É nesse contexto que a atuação especializada ganha importância.
A Premebida Advogados Associados vem atuando na estruturação e no acompanhamento de pedidos de Acordo Direto de Precatórios perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, desde a análise dos créditos e da documentação necessária até o acompanhamento do procedimento administrativo e deferimento do pedido perante a 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios.
A atuação resultou em pedidos deferidos pela Procuradoria-Geral do Estado, onde um único contribuinte, da região de Pinhais/PR, quitou no mês de junho do corrente ano, mais de R$ 40 milhões de seus débitos tributários estaduais por meio do Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, demonstrando, na prática, a efetividade do mecanismo previsto na legislação estadual.
O Estado passou a tratar o acordo direto não apenas como uma modalidade excepcional de pagamento de precatórios, mas também como uma ferramenta de regularização de passivos tributários, aproximando créditos judiciais e débitos fiscais em uma mesma operação jurídica e financeira.
Segundo a advogada Valéria Premebida dos Santos, “os acordos diretos de precatórios conduzidos pela Premebida Advogados Associados e já deferidos pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, somente entre os meses de janeiro e julho deste ano, ultrapassam a quantia de R$ 100 milhões em créditos de precatórios utilizados para pagamentos de débitos tributários estaduais”.