Precatórios podem ajudar contribuintes do Paraná a quitar dívidas tributárias
Lei paranaense já prevê o uso desses créditos na transação fiscal, mas empresas e contribuintes aguardam edital que defina as regras para colocar a medida em prática
13/08/2026 às 09:16
Expectativa é por regras que viabilizem o uso de precatórios na regularização de débitos estaduais e ampliem as alternativas para contribuintes. (Foto: Divulgação/Premebida/IA)
Empresas e contribuintes paranaenses ganharam uma nova alternativa para regularizar dívidas com o Estado a partir da Lei Estadual nº 21.860/2023, que instituiu a Transação Fiscal, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.855/2024.
Em termos simples, a transação permite que Estado e contribuinte encontrem uma solução para uma dívida tributária, como redução de juros, multas e encargos, com a possibilidade de parcelamento, conforme as regras de cada modalidade.
Um exemplo foi o Edital nº 01/2025, que, por meio do programa Renegocia PR, ofereceu descontos sobre juros, multas e demais acréscimos, além de parcelamento em até 120 meses, conforme o caso.
O que falta para usar os precatórios
Mas existe outra possibilidade prevista na própria legislação que vem despertando grande expectativa: a utilização de precatórios para a quitação de parte dos débitos tributários estaduais.
A Lei nº 21.860/2023 prevê expressamente essa alternativa, inclusive estabelecendo que precatórios devidos pelo Estado do Paraná ou por suas autarquias podem ser utilizados na transação, observadas as condições legais e regulamentares.
Isso, porém, não significa que o contribuinte possa hoje simplesmente apresentar um precatório e utilizá-lo livremente para quitar sua dívida.
A legislação condiciona essa utilização à definição de percentuais, condições e procedimentos por ato regulamentar.
A regulamentação da Transação Tributária já contempla, inclusive, procedimentos para análise de pedidos envolvendo precatórios, demonstrando que o tema está inserido na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio de suas Câmaras de Conciliação de Precatórios (CCP).
Expectativa é por regras claras
É justamente por isso que os contribuintes aguardam com expectativa um novo edital ou regulamentação específica que estabeleça, de forma clara e objetiva, como os precatórios poderão ser utilizados no pagamento de débitos estaduais.
A medida poderá criar uma alternativa interessante para os dois lados. O contribuinte possui uma dívida com o Estado e, ao mesmo tempo, pode ser titular/cessionário de um crédito judicial contra o próprio Estado. A transação permitiria aproximar essas duas situações, reduzindo o desembolso financeiro necessário para regularizar o passivo.
Para o Estado, por sua vez, a medida pode representar uma oportunidade de recuperar créditos tributários cuja cobrança poderia se prolongar por anos.
Na avaliação de Valéria Premebida dos Santos, do escritório Premebida Advogados Associados, a medida pode representar uma alternativa relevante tanto para empresas quanto para o próprio Estado:
“Para milhares de contribuintes, essa regulamentação pode representar não apenas uma nova modalidade de pagamento, mas viabilizar a superação da crise enfrentada por determinada empresa, de modo a promover sua preservação, função social e estímulo à atividade econômica. Ao mesmo tempo, daria utilidade econômica a créditos judiciais (precatórios) que aguardam por anos o seu pagamento.”
O Paraná já possui base legal e estrutura administrativa para essa solução.
A análise especializada pode ser importante
Embora as condições e os procedimentos dependam do edital que será publicado, a utilização de precatórios para a regularização de débitos tributários envolve diferentes aspectos jurídicos e documentais. É recomendável que empresas interessadas avaliem previamente, com apoio jurídico especializado, a situação dos débitos tributários e dos precatórios que pretendem utilizar, bem como as condições estabelecidas no edital. Essa análise pode ajudar a verificar a viabilidade da transação, os valores efetivamente aproveitáveis e as consequências jurídicas da adesão.