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Ainda me lembro da intensa tristeza que me provocou —eu devia ter oito ou nove anos— ver as imagens da menina Omayra enquanto se afogava naquela enchente. Os fatos haviam ocorrido algum tempo antes, em 1985, apenas alguns dias depois de eu nascer. O vulcão Nevado del Ruiz, na província colombiana de Armero, entrou em erupção e provocou um grande degelo da neve acumulada. A água arrasou as populações vizinhas. Morreram mais de 23.000 pessoas. Omayra, que tinha 13 anos e uns olhos pretíssimos, ficou presa da cintura para baixo entre os escombros da própria casa. A água ao seu redor começou a subir. Quando chegaram os meios de comunicação, ela só conseguia manter fora da água a cabeça e a parte superior do peito. Durante três dias, as câmeras registraram as inúteis tentativas das equipes de resgate para libertá-la, e o rosto da menina, serena apesar de tudo, enquanto a morte a engolia. Aqueles olhos negros.
Uma impressão semelhante me causou a história de Noelia, a jovem de 25 anos cuja eutanásia foi marcada para 26 de março [Nota do editor: este artigo foi escrito antes da aplicação da eutanásia, que de fato ocorreu em 26 de março]. Se por trás de todo pedido de eutanásia há um rastro de tristeza, as circunstâncias do caso de Noelia são especialmente dolorosas. Pelo que se tem conhecido, sua infância foi marcada pela instabilidade familiar. Aos 13 anos, os serviços sociais retiraram a guarda dos pais. Desde então, até atingir a maioridade, ela passou por diferentes instituições do sistema de proteção de menores. Nesses anos, ela já apresentava comportamentos autolíticos e várias tentativas de suicídio. Em 2022, foi vítima de uma agressão sexual múltipla, que deixou nela um trauma profundo. Pouco depois, atirou-se do quinto andar para acabar com a própria vida. Não morreu, mas ficou paraplégica. Foi então que pediu a eutanásia.
Um relato simplificador
Durante um ano e meio, alguns de seus familiares, especialmente o pai, tentaram dissuadi-la e apresentaram recursos para paralisar o processo perante sucessivas instâncias. Nenhuma lhes deu razão, pois a lei espanhola de eutanásia permite que ela seja aplicada no caso de Noelia. Tampouco o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos concedeu as medidas cautelares que o pai solicitava.
Não está claro se o sofrimento que Noelia alega é físico ou psicológico. A julgar por suas declarações na entrevista que foi transmitida ontem pela Antena 3 —a única que concedeu—, parece ser mais o segundo.
Apesar do caráter escabroso da história, o relato em muitos meios de comunicação tem sido tremendamente maniqueísta e simplificador: como a causa do pai e de outros familiares foi defendida pela Fundación Española de Abogados Cristianos —uma entidade sem fins lucrativos que também apoia algumas iniciativas de direita—, o progenitor foi descrito como uma pessoa reacionária, sem misericórdia com a filha e cega por suas convicções religiosas; em frente a eles, os bons, os compassivos, e também os defensores da lei.
E é que, para defender que a eutanásia seja aplicada a Noelia, foram usados dois tipos de argumentos: legais e morais.
Um direito duvidoso
Quanto aos primeiros, diz-se que a lei espanhola de eutanásia (aprovada em 2021) assegura claramente um direito subjetivo à morte assistida, e que o caso de Noelia se enquadra nas condições estabelecidas. Certamente, em sentido estritamente legal, é inegável que esse direito existe hoje na Espanha. No entanto, qualquer observador com alguma formação jurídica —ou simplesmente com bom senso— não pode deixar de notar o quão problemático é o seu enquadramento legal.
Por mais que o texto da norma —e depois a sentença do Tribunal Constitucional que a aprovou em 2023— se esforcem em pintar o direito à eutanásia como um corolário necessário e evidente do princípio de autodeterminação e do “direito fundamental à integridade física e moral”, basta ler o artigo do Código Penal que ainda hoje tipifica a cooperação ao suicídio, o artigo 143, para perceber, no mínimo, uma incongruência, quando não um verdadeiro “monstro” jurídico.
Nos primeiros parágrafos desse artigo, são estabelecidas penas que vão de dois a dez anos de prisão, dependendo do tipo de cooperação, para quem ajudar uma pessoa a se suicidar. No parágrafo quatro, alterado após a aprovação da lei de eutanásia, cria-se uma atenuante para os casos amparados por essa norma: nessas situações —diz o texto—, quem cooperar para a morte “será punido com a pena inferior em um ou dois graus às indicadas nos parágrafos 2 e 3”. Mas logo em seguida, num quinto parágrafo que foi redigido do nada depois que a lei de eutanásia foi validada, diz-se que “não obstante o disposto no parágrafo anterior, não incorrerá em responsabilidade penal quem causar ou cooperar ativamente para a morte de outra pessoa cumprindo o estabelecido na lei orgânica reguladora da eutanásia”. O que equivale a dizer que, para esses casos, o Código Penal fica suspenso, sem que haja uma mudança significativa nos fatos tipificados.
Poder-se-ia argumentar que há sim uma diferença essencial: a proibição da assistência ao suicídio foi pensada para suicídios “normais”, como o de uma pessoa que tira a própria vida de forma violenta num acesso de frustração, enquanto o direito à eutanásia exige uma vontade inequívoca e mantida ao longo do tempo por parte do suicida. No entanto —e deixando de lado que o parágrafo 4 do artigo 143 pune, ainda que com pena atenuada, a cooperação mesmo nesses casos—, não é evidente que as circunstâncias entre uns e outros suicídios sejam tão distintas. Em geral, os supostos “acessos” não costumam ser tão repentinos, mas vêm precedidos por um histórico de depressão, desespero e ideação suicida. E, também em geral, quem pede a eutanásia, especialmente em casos como o de Noelia, em que existem circunstâncias tão traumáticas, carrega uma dor psicológica de tal profundidade que é ingênuo pensar que isso não afete sua capacidade de perceber o valor da própria vida.
Os suicídios “normais” e os amparados pela lei de eutanásia não são tão diferentes. Um ordenamento jurídico que os separa drasticamente —os primeiros devem ser evitados a todo custo, enquanto os segundos são nem mais nem menos do que um direito— parte de uma ficção legal, e não da realidade. E isso não é verdadeiro direito.
Em qual dos supostos?
Por outro lado, e também do ponto de vista meramente legal, não está claro que o caso de Noelia se enquadre em nenhum dos dois supostos que a lei estabelece para poder receber a eutanásia: o de “doença grave e incurável” e o de “sofrimento grave, crônico e incapacitante”. Tal como a própria norma os define, o primeiro implica, em primeiro lugar, que as dores não tenham “possibilidade de alívio que a pessoa considere tolerável” (o último é importante, pois subordina o critério médico à experiência subjetiva do paciente), mas também “um prognóstico de vida limitado” e “um contexto de fragilidade progressiva”. Nenhuma dessas duas condições parece se cumprir no caso de Noelia. A segunda categoria, a do “sofrimento grave, crônico e incapacitante”, fala também de dores insuportáveis, mas exige que as limitações derivadas da doença “não permitam que a pessoa se valha por si mesma” ou que incidam diretamente “sobre a capacidade de expressão e relação”. Noelia sofre de paraplegia, mas esta não é, por si só, uma condição incapacitante, pois muitas pessoas vivem uma vida plena nessas circunstâncias. Ela mesma deixou isso claro na entrevista: “Não estou acamada, como disseram. Eu me levanto, tomo banho e me maquio sozinha”. Que ela é capaz de se expressar, e com grande força, fica evidente nessa mesma entrevista.
Compaixão
Nada disso tira um único ápice da dor que Noelia sente. Mas é necessário discutir os argumentos que defendem sua eutanásia apenas do ponto de vista legal.
Quanto aos argumentos morais, o mais repetido, e também o que possui maior força de convencimento, é o da compaixão: como não conceder a essa pobre jovem o desejo de deixar de sofrer? Diante dessa pergunta, o primeiro que se deve responder é que Noelia, efetivamente, merece toda a compaixão pelo seu sofrimento. Quem não a sente é, simplesmente, um monstro.
Dito isso, é necessário esclarecer que compadecer não significa dar razão. A própria Noelia se compadece dos pais (“Eles sofrem, obviamente, porque eu sou um pilar da família”), mas defende aquilo que eles tentam evitar. Também é compassiva sua mãe, que explicou como não deseja a eutanásia de Noelia e, apesar disso, “a acompanhará até o final”.
É impossível imaginar que o pai não compadeça da filha. Sua luta para evitar a eutanásia e os argumentos que expressou para justificá-la desenham um homem desconsolado, talvez com sentimento de culpa pela difícil infância de Noelia, e não um fanático religioso. Em todo este caso, só faltou compaixão de um lado: o daqueles que não são capazes de se colocar no lugar dos familiares.
Assim como aconteceu com a menina Omayra, a água ao redor de Noelia foi subindo enquanto ela permanecia presa da cintura para baixo. Os olhos negros voltam a olhar fixamente para as câmeras. Será possível, desta vez, retirar as pedras que a aprisionam? Está claro que Noelia pensa agora que não, mas seus pais, muitos outros pais que possam se imaginar na mesma situação, e certamente também muitos psicólogos, psiquiatras e muitos paraplégicos pensam que sim.
©2026 Aceprensa. Publicado com permissão. Original em espanhol: Noelia y la compasión.






