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A aprovação pelo Senado, na última terça-feira (24), do PL de Criminalização da Misoginia gerou reação forte no meio político e forçou a sociedade a finalmente confrontar um tabu com o qual ela tinha, até então, praticamente se recusado a lidar: os problemas inegáveis da Lei do Racismo (Lei n.º 7.716, de 1989).
Isso porque, como os apoiadores do PL 896/2023 são rápidos em apontar, o projeto pouco mais faz do que incluir a palavra “misoginia” (que significa ódio ou aversão a mulheres) na Lei do Racismo, estendendo à questão feminina o mesmo tratamento legal que já era dado ao preconceito contra outros grupos. Assim, o PL da Misoginia será aproximadamente tão bom ou tão ruim quanto a Lei do Racismo já é hoje.
O que o projeto propõe
Concretamente, o que o projeto propõe, entre outras inovações, é que passe a ser criminalizado o ato de “praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito” em razão de misoginia, analogamente ao que já é feito em outros casos (artigo 20).
Os defensores do projeto têm, então, um argumento forte: o da igualdade de tratamento. Se a Lei do Racismo já pune, no seu artigo 20, o preconceito contra outros grupos considerados desprivilegiados, dizem, por que negar às mulheres o mesmo tratamento?
Esses defensores se esquecem rapidamente de que todo pedido de tratamento igual é uma faca de dois gumes. Se o objetivo é a isonomia, revogar o mesmo artigo da Lei 7.716 (para que os outros grupos passassem a receber o mesmo tratamento legal hoje dado às mulheres) seria uma medida tão isonômica quanto a que foi proposta – e com uma grande outra vantagem: livraria os brasileiros de um artigo mal-redigido que desrespeita princípios basilares do direito penal e hoje ameaça a liberdade de expressão de todos os brasileiros, inclusive a de discursos legítimos no debate público.
Para explicar por que isso acontece, é oportuno relembrar a história das leis antidiscriminação no Brasil e como chegamos ao ponto em que estamos hoje, para entender por que expandir ainda mais a Lei do Racismo para criminalizar a “misoginia” é uma má ideia.
Expansão progressiva
O Brasil começou a tratar a discriminação racial como contravenção penal em 1951. Na época, formou-se um justo consenso de que o racismo era imoral e deveria ser repudiado, o que foi corporificado na chamada “Lei Afonso Arinos”, que passou a proibir diversos atos discriminatórios: recusar hospedagem em hotel, recusar atendimento no comércio, etc.
O que todas essas contravenções tinham em comum é que eram atos concretos. Assim, não havia risco de que essas proibições ferissem a liberdade de expressão (um princípio que é tão importante quanto o combate ao racismo e é até mesmo seu pressuposto: foi a própria liberdade de expressão que permitiu nas sociedades, por exemplo, o discurso abolicionista e de próprio combate ao racismo).
Em 1989, foi promulgada a atual Lei do Racismo, cujo nome herdou o prestígio da anterior, ao consubstanciar um consenso moral da sociedade contra a discriminação racial. Condutas do mesmo tipo continuaram a ser proibidas.
No entanto, a Lei do Racismo foi quase imediatamente profanada por sucessivas demandas de inclusão de novos dispositivos.
Já em 1990, a lei deixou de tratar apenas sobre racismo, passando a tratar também de outras formas de preconceito, mais complexas: o preconceito ou discriminação por religião, etnia ou procedência nacional (ironicamente, o Estado passava a criminalizar uma conduta que ele próprio pratica; por exemplo, ao dar preferência a concorrentes brasileiros em licitações ou ao tributar produtos de forma diferenciada conforme o país de origem).
Introdução da leitura de mentes
Na mesma ocasião, foi inserido, no artigo 20, um novo crime, de péssima redação legislativa, que abriu a Caixa de Pandora para todos os problemas que viriam mais tarde.
Antes, o legislador, que tinha o compreensível desejo de proibir a discriminação, delineava de forma precisa quais atos específicos constituíam discriminação e não eram permitidos.
Isso é dever do legislador, pelo chamado princípio da taxatividade: os cidadãos precisam saber de antemão quais atos são proibidos, para que possam se comportar de acordo. Não é admissível o cidadão praticar uma conduta achando que é legítima, para só então ser surpreendido sendo preso, por alegação de que aquela conduta incorreu num crime vagamente definido. Além de ser injusto, isso anula a própria função da criminalização de qualquer conduta, que é convencer as pessoas a não a praticarem, antes de praticarem. Se essa possibilidade não existir, o crime só pode se prestar a outras funções menos nobres, como a perseguição de adversários.
Mas, quando o legislador decidiu criminalizar atos movidos por preconceito, abdicou desse dever com os cidadãos e redigiu o artigo 20 pela lei do menor esforço: criminalizou simplesmente o ato de… praticar o preconceito. Algo sem paralelo em outros países.
Ora, “praticar” é praticamente sinônimo de “ter conduta”. Ou seja, o legislador não cumpriu o seu dever básico e não definiu nenhuma conduta exterior específica como sendo crime: literalmente qualquer conduta pode levar à prisão (ou ao menos é como o tipo vem sendo interpretado).
O único requisito que sobra é que a conduta tenha sido motivada por preconceito, que é um estado psicológico interno; e fica sendo este o único aspecto a ser observado para definir se o acusado deve ou não ser preso. Em outras palavras, houve a institucionalização da leitura de mentes.
Esse superpoder foi conferido aos milhares de delegados, promotores e juízes Brasil afora. Na ausência de definição do legislador, foram eles que receberam carta branca para criminalizar o que quisessem, baseados apenas na pretensa leitura de mentes – e os resultados têm sido desastrosos.
O cidadão simplesmente não tem como se prevenir contra a leitura de mentes feita por uma autoridade, exceto de uma forma: ficando em silêncio e não agindo, porque aí não há nada sendo “praticado” para que se possa falar que o ato foi movido por preconceito.
Em outras palavras, o artigo criminaliza o debate público e o exercício da liberdade de expressão.
Os que se arriscam se expõem a sofrer as consequências. Nesse sentido, o Brasil já está na posição vergonhosa de ter tido cidadãos seus formalmente reconhecidos como asilados políticos no exterior, para fugirem do que é provavelmente o regramento de “discurso de ódio” mais vago do mundo.
Consequências
Quanto mais vão se expandindo as categorias identitárias incluídas na (ex-)Lei do Racismo, mais evidentes aos olhos vão ficando os problemas da redação original.
Por exemplo, em 2019, o STF tomou a polêmica decisão de ordenar que a Lei do Racismo, já vaga, fosse interpretada como se também criminalizasse praticar o preconceito de homofobia ou transfobia (embora essas palavras não aparecessem na lei).
Em consequência, a ativista feminista Isabella Cêpa precisou receber asilo político na Europa para fugir de uma tentativa de criminalização por “transfobia”, movida por Erika Hilton. O fato que originou a perseguição foi um post de 2020 em que Cêpa manifestava sua ideologia feminista, lamentando o insucesso de candidatas mulheres e feministas naquela eleição; e, como exemplo do fracasso das mulheres, citou que até mesmo a mulher mais votada para a Câmara de Vereadores de São Paulo (Hilton) era, na verdade, “um homem”.
Outra vítima da leitura de mentes, usada para a persecução de falas contra autoridades, foi a pesquisadora Nine Borges, indiciada pela Polícia Federal por “transfobia” em razão de um vídeo crítico a Symmy Larrat, que se identifica como transexual e comanda uma secretaria no governo Lula. No vídeo, Borges criticava Larat por suposto conflito de interesses existente no repasse de verbas da secretaria a uma entidade no mesmo endereço de uma ONG com qual Larrat tivera um vínculo
E se o PL da Misoginia for aprovado?
Se o PL da Misoginia for aprovado, o artigo 20 da (ex-)Lei do Racismo continuará sendo tão vago quanto já é, mas a leitura de mentes criminalizante passará a ser direcionada também a falas contra mulheres.
Isso deve tornar a situação ainda pior, porque pretende transformar em caso de polícia o que é, hoje, uma das acusações mais frequentes e levianas no debate público: praticamente toda controvérsia pública que envolve uma mulher acaba tendo alguém que levante a cartada da “misoginia”.
A ex-presidente Dilma Rousseff, por exemplo, disse expressamente que o seu processo de impeachment foi motivado pela “misoginia”. Então, quem defendeu o impeachment ou praticou atos para concretizá-lo (como votando a favor da cassação no Congresso) “praticou misoginia”, incorrendo na nova conduta típica? Seria criminalizado se fosse hoje?
Outra useira e vezeira da acusação de misoginia é a atual primeira-dama do Brasil, Janja da Silva, que frequentemente lança a cartadaao ser alvo de críticas. Por exemplo, quando enfrentou repercussão negativa após o vazamento de uma fala sua com o presidente da China, Xi Jinping, na qual se queixava da proeminência dada pelo algoritmo do TikTok a conteúdos da direita.
O padrão já observado no Brasil é que as teses criminalizantes vendidas sob o manto de proteger grupos “oprimidos” acabam servindo para a blindagem de pessoas poderosas, situação que se agravará caso os supostos discursos misóginos sejam criminalizados.
O novo crime pode inclusive servir de instrumento adicional nas mãos das mesmas autoridades que já invocam o artigo 20 para retaliar contra críticos, como Erika Hilton. Recentemente, Hilton acionou o MPF contra o apresentador Ratinho por suposta transfobia nas falas do apresentador, que criticara o fato de Hilton ter sido eleita presidente da Comissão da Mulher. Nas redes sociais, Hilton acusou o apresentador, além disso, de misoginia – ou seja, de ter preconceito contra a deputada enquanto mulher. Caso o PL da Misoginia seja aprovado na Câmara, acusações como a de Hilton passarão a ter pena de prisão.
Hugo Freitas é mestre em Direito pela UFMG, advogado e vice-presidente da Free Speech Union Brasil.







