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Construção

Erro na metragem dá direito a reclamação

Apesar de o Código Civil prever até 5% de diferença na metragem, o Código de Defesa do Consumidor favorece quem comprou imóvel com área útil menor que a prometida

Contrutoras alegam que paredes mais grossas podem ocupar área interna dos imóveis | Marcelo Elias/ Gazeta do Povo
Contrutoras alegam que paredes mais grossas podem ocupar área interna dos imóveis (Foto: Marcelo Elias/ Gazeta do Povo)

Construtoras respondem pela diferença em metragem dos imóveis comprados na planta. Apesar de o Código Civil prever uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor que tende a beneficiar o comprador. A divergência no entendimento sobre a margem de erro permite ao consumidor reclamar e receber indenização em caso de metragem menor que a prometida.

Apesar de a diferença ser considerada pequena pelo mercado, o aumento ou redução influencia o valor dos imóveis cobrados pelo metro quadrado. Em um imóvel de 100 metros quadrados, por exemplo, a redução de 5% equivale uma área útil de 2,2 metros por 2,2 metros – equivalente ao espaço de um banheiro ou lavabo ou área ocupada por uma cama de casal.

"A metragem do imóvel não pode ser menor, o seu tamanho total, mas é admissível ter pequenos erros internos nessa tolerância de 5%", diz o vice-presidente administrativo do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná (Sinduscon-PR) e conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) Euclésio Manoel Finatti.

Segundo o diretor do De­­partamento de Controle de Edi­­ficações da Secretaria Mu­­nicipal de Urbanismo, Walter da Silva, as diferenças podem não indicar que o imóvel esteja menor, mas que erros internos diminuíram a área útil. "Se a área útil do apartamento está menor, não quer dizer que o apartamento esteja menor, mas a parede pode estar mais grossa. Para poder deixar no prumo correto, foi preciso engrossar uma parede, fazer o enchimento", explica.

Reclamação

Segundo a consultora jurídica do Sinduscon-PR, Adriana Szmulik, os tribunais têm reconhecido o direito do consumidor à indenização, ainda que a diferença seja menor que 5%. "A aquisição de um imóvel se caracteriza por ser, em regra, uma relação de consumo. Os Tribunais têm entendido que não se aplica o Código Civil, mas sim o CDC, que traz um tratamento mais benéfico para o consumidor", explica.

A advogada aponta ainda que o argumento para indenização está no artigo 18 do CDC, no qual o fornecedor deve responder pelos vícios de quantidade do produto. "Havendo o vício, o consumidor pode optar por substituí-lo, que no caso de imóvel torna-se inviável, restituir a quantia paga, que seria a rescisão de contrato, ou o abatimento proporcional do preço, a indenização pela metragem faltante", finaliza.

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