
Construtoras respondem pela diferença em metragem dos imóveis comprados na planta. Apesar de o Código Civil prever uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor que tende a beneficiar o comprador. A divergência no entendimento sobre a margem de erro permite ao consumidor reclamar e receber indenização em caso de metragem menor que a prometida.
Apesar de a diferença ser considerada pequena pelo mercado, o aumento ou redução influencia o valor dos imóveis cobrados pelo metro quadrado. Em um imóvel de 100 metros quadrados, por exemplo, a redução de 5% equivale uma área útil de 2,2 metros por 2,2 metros equivalente ao espaço de um banheiro ou lavabo ou área ocupada por uma cama de casal.
"A metragem do imóvel não pode ser menor, o seu tamanho total, mas é admissível ter pequenos erros internos nessa tolerância de 5%", diz o vice-presidente administrativo do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná (Sinduscon-PR) e conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) Euclésio Manoel Finatti.
Segundo o diretor do Departamento de Controle de Edificações da Secretaria Municipal de Urbanismo, Walter da Silva, as diferenças podem não indicar que o imóvel esteja menor, mas que erros internos diminuíram a área útil. "Se a área útil do apartamento está menor, não quer dizer que o apartamento esteja menor, mas a parede pode estar mais grossa. Para poder deixar no prumo correto, foi preciso engrossar uma parede, fazer o enchimento", explica.
Reclamação
Segundo a consultora jurídica do Sinduscon-PR, Adriana Szmulik, os tribunais têm reconhecido o direito do consumidor à indenização, ainda que a diferença seja menor que 5%. "A aquisição de um imóvel se caracteriza por ser, em regra, uma relação de consumo. Os Tribunais têm entendido que não se aplica o Código Civil, mas sim o CDC, que traz um tratamento mais benéfico para o consumidor", explica.
A advogada aponta ainda que o argumento para indenização está no artigo 18 do CDC, no qual o fornecedor deve responder pelos vícios de quantidade do produto. "Havendo o vício, o consumidor pode optar por substituí-lo, que no caso de imóvel torna-se inviável, restituir a quantia paga, que seria a rescisão de contrato, ou o abatimento proporcional do preço, a indenização pela metragem faltante", finaliza.



