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Legislação estipula regras referentes às garantias dos chamados vícios construtivos dos imóveis. | /
Legislação estipula regras referentes às garantias dos chamados vícios construtivos dos imóveis.| Foto: /

Quando uma pessoa compra um eletrodoméstico, ele vem acompanhado de uma garantia, que estabelece o prazo e as condições nos quais o fabricante responde por algum defeito do produto junto ao consumidor. Com os imóveis não é diferente. A legislação estipula regras a serem cumpridas pelas construtoras referentes às garantias dos chamados vícios construtivos, ou seja, defeitos decorrentes de falhas na obra.

Deveres do proprietário

Os especialistas alertam que, para poder usufruir da garantia, é fundamental que os proprietários cumpram com suas obrigações referentes aos imóveis. Elas estão relacionadas, principalmente, aos corretos uso e manutenção dos espaços, conforme as regras descritas no manual de uso do imóvel. “Realizar uma ação indevida, como uma perfuração em um local não permitido que cause um vazamento de água, pode fazer com que se perca a garantia sobre aquela parede, que foi comprometida pela umidade”, explica o advogado Ricardo Campelo. O mesmo vale para o não cumprimento das regras e prazos de manutenção.

O artigo 618 do Código Civil (CC) determina que a construtora deve responder por, no mínimo, cinco anos pela solidez e segurança da construção. “Após este prazo, a responsabilidade pela solidez permanece, mas ela passa a ser subjetiva, ou seja, o proprietário deverá provar que a culpa é do construtor”, explica Julio Cesar Ribas Boeng, advogado especialista em direito imobiliário e condominial. Segundo ele, a empresa também responde pelos vícios ocultos do imóvel, sobre os quais o proprietário tem 180 dias a partir de sua constatação para exigir a reparação, de acordo com o CC. O advogado Ricardo Campelo , da Ademi-PR, lembra que, pelo Código de Defesa do Consumidor, este prazo cai para 90 dias a contar da entrega das chaves, para vícios aparentes.

As construtoras também podem oferecer garantias contratuais aos clientes, ampliando os prazos ou acrescentando sistemas à cobertura. Campelo diz que, embora não seja obrigatório, há uma tendência das incorporadoras oferecerem extras, que podem ser orientados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Publicada em 2013, a norma n° 15.575, de desempenho das edificações, sugere prazos de garantias para diferentes instalações, como revestimentos de paredes e fechaduras.

A norma também estabelece o conceito de vida útil do imóvel, que é o período em que o edifício e seus sistemas se prestam às atividades para as quais foram projetados e construídos. Segundo Campelo, a principal diferença entre a garantia e a vida útil está em quem responde pelo vício do imóvel. Se o defeito ocorre dentro do prazo de garantia estipulado pelo CC, a construtora responde pelo reparo, mesmo que ele decorra de uma falha do produto, e não de execução, por exemplo. Passado este prazo, mas ainda dentro da vida útil, faz-se uma apuração de responsabilidade, que pode recair sobre o fornecedor, o projetista, a construtora ou o proprietário, no caso de mau uso do imóvel.

Boeng pontua que a vida útil estipulada pela norma não tem força de lei, não sendo obrigatório o seu cumprimento. Campelo acrescenta, no entanto, que ela deve passar a ser aceita como referencial nos processos, pois a jurisprudência já vinha adotando tal conceito. A norma só é valida para projetos protocolados na prefeitura a partir de 19 de julho de 2013.

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