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Uma leitora do bairro Bacacheri relata que no prédio onde mora é comum acontecerem incidentes envolvendo a queda de objetos, principalmente do salão de festas do prédio, que fica no terraço. Em alguns eventos, latas de cerveja e bitucas de cigarros acabam tendo como destino o quintal, jardim e telhado da casa vizinha. De acordo com a leitora, a proprietária do imóvel ao lado costumava ser compreensiva com os incidentes, mas nos últimos tempos tem mostrado irritação com a situação e ameaçou procurar a Justiça para resolver o problema. Ela teme ter ônus financeiros por conta do descuido de terceiros e pergunta o que é possível fazer.

Soluções

A advogada do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Luana Araújo, explica que condomínios que passam por esse tipo de situação estão sujeitos a responder ações movidas por vizinhos ou qualquer terceiro que se sinta lesado. "O condomínio pode ser responsabilizado por eventuais prejuí­zos gerados para a vizinha, como janelas que­­bradas ou ainda um dano material e moral a uma pessoa que possa se machucar com o objeto que caiu. A jurisprudência mostra que tem se dado ganho de causa a quem sofreu o dano", ressalta.

A advogada aconselha os síndicos a enviarem circulares alertando os condôminos que eles poderão ser responsabilizados, inclusive com base na Lei das Contravenções Penais.

Como forma de se proteger, a dica é elaborar um documento que deve ser assinado pelo responsável pela reserva do salão de festas. "Desta forma, mesmo que o condomínio venha a ser acionado e tenha de pagar por prejuízos causados à vizinha, o síndico poderá cobrar do morador que estava usando o salão de festas no dia do incidente", diz Luana, reforçando que, quando não há esse tipo de documento e não é possível identificar o condômino responsável pela festa, todos terão de pagar a conta.

O caso relatado está relacionado à área comum, mas a advogada alerta para quando os objetos caem das unidades residenciais. "É preciso tentar identificar o apartamento, mas isso é, quase sempre, muito complicado e o condomínio acaba respondendo da mesma forma.

O artigo 938 do Código Civil também faz referência a essa questão dizendo que "aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

Há duas classificações possíveis nesses casos, objetos que são arremessados e os que caem acidentalmente. "No primeiro caso podemos dizer que houve a intenção. No segundo, ainda que sem intenção de ser arremessado, o ocupante do imóvel assume o risco pelo ato. Ambos são puníveis com a sanção administrativa de multa punitiva condominial, que deve estar prevista na Convenção ou no Regimento Interno", informa Luana.

Dependendo do caso e do dano, especialmente quando o prejuízo ocorre no próprio condomínio, é possível acionar o seguro, conforme as cláusulas contratadas. Mas, quando envolve uma ação na Justiça, o pagamento somente será realizado após o trânsito em julgado da decisão judicial, diz a advogada. O melhor a ser feito, na opinião de Luana, é investir na conscientização entre os condôminos e mostrar a eles que zelar pelo bem comum é sempre a melhor alternativa.

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Entre em contato – Se você tem um caso a relatar, mande um e-mail para imoveis@gazetadopovo.com.br ou escreva para "Vida em condomínio" do Caderno Imóveis, Rua Pedro Ivo, 459 – Centro – Curitiba-PR, CEP 80.010-020.

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