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As entidades do Terceiro Setor, assim como as empresas públicas e privadas, estão sujeitas à investigação responsabilização criminal, atualmente havendo cada vez mais notícias relacionadas à prática de crimes no âmbito de tais instituições, de seus dirigentes e funcionários.

Nesse cenário, nota-se que o aumento da criminalização das entidades se deu também em razão do avanço das técnicas de investigação ao longo dos últimos anos, sendo que hoje há compartilhamento ou cruzamento praticamente total de dados entre os órgãos públicos e entidades privadas. 

Assim, o Ministério Público e a polícia possuem fácil acesso a inúmeras informações, como declarações tributárias, registros de patrimônio, movimentações bancárias, entre outras. Caso haja qualquer discrepância nos dados, pode haver a instauração de investigação a fim de apurar eventual conduta criminosa praticada em tais instituições. 

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A partir disso, tanto as pessoas físicas que as representam, como a própria entidade, podem sofrer diversas medidas penais como bloqueio de bens, quebras dos sigilos, busca e apreensão, afora as penas de restrição de liberdade e multa. 

Em muitos desses casos, verifica-se que os representantes e funcionários das entidades sequer têm ciência de que podem estar praticando um crime. Isto porque algum ato equivocado ou má informação na condução da entidade pode gerar, na visão das autoridades públicas, a prática de um delito. 

Este ato pode estar relacionado a qualquer área, seja tributária, trabalhista ou cível. Por exemplo: o contador da entidade informa que ela não deve pagar determinado tributo, pois teria imunidade tributária. 

Se posteriormente verificado ou decidido (administrativa ou judicialmente) que a entidade não possuía tal imunidade, o não pagamento desse tributo pode ser encarado pelas autoridades como um ato de sonegação, e, portanto, um ato criminoso. 

Importante questão neste ponto é de quem será investigado e eventualmente responsabilizado pelo suposto delito. Comumente, além do responsável pela prática direta da conduta (o contador que deixou de providenciar o recolhimento do tributo, no caso acima), há o entendimento adotado pelos tribunais de que o representante da entidade deve ser responsabilizado penalmente em praticamente todos os casos, pois como responsável pela instituição, teria o dever de garantir a legalidade e a regularidade de todos os atos praticados pelos seus funcionários e terceiros contratados. 

Assim, o presidente da instituição seria quase que universalmente responsável e deveria fiscalizar e garantir tudo o que é praticado, não podendo se eximir da responsabilização afirmando que não sabia da prática ou que confiava no funcionário. Tal entendimento pode decorrer também de previsões do próprio estatuto da entidade, que na maioria dos casos estabelece que o dirigente da entidade tem poder financeiro e de gestão. 

Inclusive o estatuto das instituições sempre é citado pelas autoridades acusadoras para fundamentar o pedido de condenação criminal dos dirigentes e representantes. Ressalta-se por importante, que não é incomum que o Ministério Público e a Polícia busquem a responsabilização exclusiva do representante da entidade, sequer mencionando quem seria o responsável direto por algum ato irregular (o contador, ainda no exemplo acima). 

Essa tendência atual, a despeito de duras críticas por parte dos estudiosos e profissionais do Direito, demanda que os representantes e funcionários das entidades se profissionalizem e se preparem tecnicamente para evitar a prática de atos que possam gerar efeitos na esfera criminal. 

É indispensável que os dirigentes, ao assumirem a gestão das entidades, estejam especialmente qualificados para o exercício do cargo, atuem de forma lícita e conforme os interesses da instituição. 

Além disto, é necessário que a instituição elabore um estatuto claro quanto às suas áreas de atuação, suas finalidades, bem como quanto às competências dos seus dirigentes, os quais devem observá-las fielmente. 

Essas medidas preventivas servem para evitar a ocorrência de atos que depois possam vir a ser considerados como crimes (sonegação tributária, por exemplo). 

Diante de tal cenário, existem diversos cursos gratuitos que orientam e profissionalizam as instituições em várias áreas, inclusive quanto aos aspectos jurídicos, abarcando as peculiaridades de cada atividade e preparando os profissionais para uma atuação consciente e devidamente preparada a evitar erros que possam vir a prejudicar a entidade, seus funcionários e dirigentes. 

É importante que as entidades adotem políticas de governança, controle, fiscalização e organização interna e estabeleçam um programa de integridade (compliance). Esses atos preventivos minimizam para as instituições, os riscos de sofrerem medidas judiciais.

*Mariana Nogueira Michelotto, advogada, associada do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados. Especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e pela Universidade de Coimbra

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