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De acordo com o Plano Pena Justa, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2025, o sistema prisional brasileiro vivencia um dos seus piores momentos e medidas para que seja mitigada a problemática precisam ser postas em ação. Questões como a superlotação, ausência de assistências previstas em lei, infraestruturas físicas sem espaços ressocializadores adequados, segurança externa e interna fragilizadas, falta de sistemas integrados de inteligência, dentre outros, são pontos que merecem atenção para que se dê efetividade aos preceitos da Lei de Execução Penal e da Constituição de 1988.
O Brasil possui aproximadamente 750.000 pessoas privadas de liberdade, sendo visível, em relação a elas, a falta de cumprimento dos direitos fundamentais e ausência de programas de reintegração social. De 2003 a 2025 quadruplicou o número de pessoas encarceradas no país, daí a decretação do Estado de Coisas Inconstitucional. Faltam vagas, há um excedente de quase 40% a mais da capacidade nacional. Falta o básico. Este cenário de abandono gera terreno fértil para que organizações criminosas atuem como verdadeiras recrutadoras destas pessoas.
Diante desse cenário, o sistema prisional nacional precisa ser pensado com projetos de excelência, notadamente no âmbito da educação (formal, não-formal e profissionalizante) buscando na iniciativa privada, modelos de participação, pelos quais o Estado continue exercendo as atividades indelegáveis, de custódia, segurança, inteligência prisional e fiscalização, tendo ao seu lado apoio especializado nas atividades acessórias e instrumentais, que a cogestão prisional possibilita, onde Estado e empresa privada caminham juntos para modernizar a gestão prisional atualmente existente. Aliás, diga-se de passagem, esta terceirização já existe em todas as unidades, pois o Estado contrata vários serviços com inúmeras empresas, gerencia incontáveis planos logísticos.
No modelo de Cogestão, fica para a empresa privada essa atribuição de otimizar todos os fornecimentos necessários, sob estrita fiscalização do Estado. Ou seja, o Estado dialoga com uma só empresa viabilizando pronta e indispensável resposta para uma gestão prisional eficiente e segura. Importante dizer que o poder estatal, representado pela Polícia Penal e agentes do Estado, através dos órgãos de direção e controle, no que diz respeito ao poder de polícia, à segurança, custódia e inteligência, não são afetados pela cogestão, vez que o papel de uma cogestora é instrumental.
O fundamento do modelo da cogestão, ou gestão compartilhada, reside na combinação de auxílio, apoio, organização, assistências e aferições de resultados, com a preocupação ampla e concreta das pautas da dignidade da pessoa humana. O Brasil, com suas quase 1.400 unidades prisionais, precisa de apoio porque a sociedade clama por resultados exitosos.
É preciso fazer valer o que determinam a Lei de Execução Penal (LEP), as Regras de Mandela, as Regras de Bangkok, os tratados internacionais, como o de San Jose da Costa Rica e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. É essencial que haja saúde, educação, trabalho e assistência social nas unidades prisionais. É também fato concreto que se o sistema prisional negligencia direitos fundamentais, falha no cumprimento de sua função Constitucional, reforça e retroalimenta um ciclo da criminalidade, devolvendo à sociedade indivíduos vulneráveis, distanciados para a vida de estudo e trabalho, base da reinserção social, ponto nevrálgico para que se pense uma não repetição de um ciclo criminoso.
Experiências concretas mostram que, a longo prazo, a cogestão, com a implementação de programas de ressocialização, é ferramenta para combater reincidência criminosa, e auxilia nos números positivos da segurança pública, contando com profissionais com expertise específicas e monitores de ressocialização, que atuam como elo social educativo entre quem cumpre pena e os diversos programas passíveis de implementação, reafirmando a dignidade da pessoa humana.
É certo que há alguns equívocos no entendimento sobre o modelo da cogestão. Um deles é entendê-lo como mera privatização de um serviço público, quando, na verdade, se trata de terceirização de serviços, figura jurídica distinta, em que o Estado mantém o comando estratégico, o poder decisório e a fiscalização contínua sobre todo o processo e a Unidade prisional. Esta interação entre Estado e o privado cria um ciclo virtuoso que reintegra a pessoa presa à sociedade e diminui as possibilidades de cooptação pelas organizações criminosas.
O momento é de priorizar a dignidade humana, o direito à vida, é de transformar uma unidade prisional em um ambiente de recuperação social. E, neste sentido, deve-se ter em pauta e com muita convicção, que esse modelo representa um caminho possível, ágil, eficaz; em que a cooperação entre o público e o privado pode superar este cenário desafiador e sofrido do sistema penal brasileiro, que carece de união, apoio e braços contundentes.
Eduardo Brim Fialho é presidente do Sindicato Nacional das Empresas Especializadas em Gestão de Presídios e Unidades Socioeducativas (Sempre).



