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A discussão acerca de um eventual boicote europeu à Copa do Mundo da FIFA de 2026, cuja organização tem os Estados Unidos como um dos países-sede, insere-se em um debate jurídico complexo que envolve a tensão permanente entre autonomia esportiva, soberania estatal e a incidência de normas de direito internacional e regulatório. Embora não haja, até o momento, deliberação formal de federações europeias no sentido da não participação, manifestações políticas e institucionais levantam questionamentos relevantes sobre os limites jurídicos da atuação da FIFA diante de contextos políticos sensíveis nos países anfitriões.
Esse tipo de controvérsia não é inédito no futebol internacional. A experiência recente da Copa do Mundo do Catar, em 2022, evidencia de forma clara que a escolha do país sede invariavelmente atrai pressões políticas, sociais e jurídicas de ordem global. O torneio foi marcado por intensas críticas relacionadas a violações de direitos humanos, especialmente no que se refere às condições de trabalho de operários migrantes, às restrições a direitos das mulheres, bem como à limitação de liberdades civis. Houve, inclusive, apelos públicos de autoridades políticas europeias e de organizações da sociedade civil por boicotes institucionais ou simbólicos, ainda que nenhuma federação nacional tenha deixado de participar formalmente da competição.
A hipótese de boicote europeu à Copa de 2026 revela-se menos como uma solução jurídica efetiva e mais como um elemento retórico de pressão política, evidenciando as contradições estruturais entre a pretensa neutralidade do esporte e sua inegável inserção no sistema jurídico e político
Situação semelhante já havia ocorrido na Copa do Mundo da Rússia, em 2018, realizada em meio a críticas internacionais envolvendo restrições à liberdade de expressão e tensões geopolíticas decorrentes da atuação do Estado russo no cenário internacional. Ainda assim, em ambos os casos, a FIFA manteve os eventos, reafirmando seu discurso histórico de neutralidade política e sua competência exclusiva para avaliar critérios técnicos, organizacionais e contratuais dos países-sede. A ausência de boicotes formais consolidou, na prática, o entendimento de que a realização da Copa do Mundo não se subordina a juízos políticos externos, mas ao cumprimento das exigências estatutárias e dos compromissos assumidos com a entidade organizadora.
No contexto da Copa do Mundo de 2026, eventual boicote europeu enfrentaria obstáculos jurídicos relevantes no âmbito do ordenamento esportivo privado internacional. A FIFA, enquanto associação de direito privado sediada na Suíça, exerce poder regulatório sobre suas associações-membro por meio de estatutos e códigos disciplinares que vedam interferência governamental e asseguram a obrigatoriedade de participação nas competições para as quais as seleções se classificam. A recusa injustificada poderia ensejar sanções disciplinares, como multas, suspensão de direitos associativos e até exclusão de competições futuras, o que suscita debates sensíveis sobre proporcionalidade, devido processo e limites do poder sancionatório no direito desportivo.
Além disso, há repercussões relevantes sob a ótica do direito econômico e contratual. A Copa do Mundo estrutura-se sobre uma complexa rede de contratos de transmissão, patrocínio e exploração comercial, cujas cláusulas pressupõem a participação das seleções qualificadas. Um boicote coordenado poderia gerar responsabilizações civis, disputas arbitrais e alegações de quebra de expectativa legítima, inclusive perante instâncias arbitrais internacionais, como o Tribunal Arbitral do Esporte.
Assim, a hipótese de boicote europeu à Copa de 2026 revela-se menos como uma solução jurídica efetiva e mais como um elemento retórico de pressão política, evidenciando as contradições estruturais entre a pretensa neutralidade do esporte e sua inegável inserção no sistema jurídico e político internacional.
Luis Eduardo Filgueiras é bacharel em Direito pelo Unicuritiba. Membro do setor de Direito Desportivo do escritório Farracha de Castro Advogados.



