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| Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) teve a sua constituição autorizada pela Lei Federal 3890-A de 25 de abril de 1961, enquanto sociedade de economia mista, integrante da administração pública federal, objetivando, principalmente, nos dias de hoje, a prestação dos serviços públicos de geração e transmissão de energia elétrica.

Entretanto, como é de conhecimento de todos, a Eletrobras foi privatizada, por força da autorização legal, contida na Lei Federal 14.182, de 12 de julho de 2021. A legislação autorizatória da privatização contemplou vários condicionantes para que a operação se realizasse. Em razão das determinações contidas na legislação, foi vedado à União participar da operação, pelo que deixou de ser acionista majoritária, na medida em que as suas ações foram reduzidas a menos de 50%, ainda que seja garantido o seu poder de veto naquelas decisões consideradas estratégicas – goldenshare–mediante a instituição de ação de classe especial, dentre outros condicionantes previstos na legislação que autorizou a privatização da Eletrobras. Afora isso, a companhia não conta com um controlador definido, isto porque, o poder de voto de cada acionista está limitado a 10%, independentemente da participação que venha a ter na empresa.

Concluindo-se pela desvantajosidade da privatização realizada, será possível se pensar em uma reestatização da Eletrobras. Contudo, as consequências e o custo de tal operação devem ser considerados.

Ainda que a privatização tenha se consolidado, discute-se, no presente momento, a possibilidade da desprivatização da Eletrobras, haja vista as recentes declarações do presidente da República, fazendo severas críticas à operação realizada, solicitando parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre a possibilidade de reestatização da empresa, posto que o contrato celebrado possui condições “leoninas” segundo entendimento do chefe do Executivo federal.

Calha aqui dizer que a privatização, como toda e qualquer atividade administrativa, deve se nortear pelo interesse público. Em outras palavras, cabe à administração pública, para efeito de privatizar qualquer ente estatal, fazer um juízo de valor, de conveniência e oportunidade, no sentido de decidir aquilo que é melhor, qual seja, fazer ou não a privatização. Por esse singelo raciocínio, é de concluir que a desprivatização também deve seguir o princípio do interesse público. Portanto, reestatizar a Eletrobras, embora juridicamente possível, enseja um acurado estudo sobre as vantagens e desvantagens da privatização.

Com efeito, concluindo-se pela desvantajosidade da privatização realizada, será possível se pensar em uma reestatização da Eletrobras. Contudo, as consequências e o custo de tal operação devem ser considerados, pois, repetimos, é uma questão de interesse público, que deve ser alvo de detalhado exame por parte dos órgãos técnicos governamentais.

A desprivatização, ainda que juridicamente possível, é extremamente complexa. De qualquer maneira, uma primeira possibilidade é a recompra das ações que, desde logo, se revela excessivamente dispendiosa, em razão de dispositivo constante do estatuto social da Eletrobras, que veio a estabelecer que participação acionaria acima da 50% tem como exigência que se faça uma oferta para pagamento de prêmio de 200% sobre o maior valor de mercado dos últimos dois anos.

Quanto a uma desprivatização judicial, também entendemos perfeitamente possível, se restar comprovada a desvantajosidade da privatização para o interesse público. Em outro dizer, a privatização implica em um planejamento de modo que reste estabelecido condições que sejam vantajosas para a União, e, concomitantemente, atrativas para o mercado. Ora, se o planejamento da privatização da Eletrobras não foi realizado com os cuidados necessários, e a sua concretização não atingiu a finalidade desejada, revelando-se inapropriada para o atendimento do interesse público, entendemos possível levar o caso ao crivo do Poder Judiciário que, levando em conta a complexidade da matéria, poderia demorar anos até que o litígio fosse finalmente solvido.

Antonio Cecilio Moreira Pires é advogado e consultor jurídico em São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado, professor de Direito Administrativo e chefe do Núcleo Temático de Direito Pública da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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