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Opinião do dia 2

A legalidade da quebra de patentes

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na semana passada o ato de licenciamento compulsório (quebra de patente) do medicamento antiaids Efavirenz, do laboratório Merck Sharp & Dohme, com o objetivo de reduzir seu preço.

A proposta de redução de 30% no valor do medicamento foi recusada pelo Ministério da Saúde, que vislumbra comprar a droga de laboratórios da Índia por US$ 0,44 a unidade, contra US$ 1,65 cobrado pelo laboratório norte-americano.

O Brasil conta com o amparo do direito internacional para quebrar a patente e garantir o acesso universal e a viabilidade de seu exemplar programa de tratamento e prevenção de HIV/aids. O mecanismo de licença compulsória revela-se, nesse caso, um importante instrumento para garantir o acesso a medicamentos.

A Lei brasileira 9.279/96 prevê licença compulsória nos termos do art. 68, que possibilita a quebra de patente se configurado o abuso de poder econômico. O art. 71 da lei também prevê a possibilidade de licença compulsória para casos de emergência nacional ou de interesse público.

Como licença compulsória entende-se a autorização concedida por autoridade nacional competente, com ou sem o consentimento do detentor do título, para exploração de um objeto protegido por uma patente ou por outro direito de propriedade intelectual. Ou ainda, a licença outorgada a terceiro, por decisão judicial ou administrativa, para que explore uma invenção sem a autorização do detentor da patente.

Mas existem barreiras internacionais a serem transpostas pelo governo brasileiro: o mecanismo constitui uma falha de mercado (market failure) do ponto de vista da chamada teoria do livre mercado e, por essa razão, passa a ser combatido como uma espécie de distorção ao direito da concorrência.

Na Organização Mundial do Comércio (OMC), a hipótese de licença compulsória passou a ser regulamentada pelo art. 31 do Acordo Relativo aos Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), que impõe inúmeras barreiras normativas.

Outras barreiras têm sido erguidas sob a forma de argumentos, como o contido no § 6.°, da Declaração de Doha, sobre Trips e Saúde Pública.

Todas essas medidas inibem a utilização da licença compulsória, principalmente por países que apresentam dificuldades técnicas para cumprir os tantos requisitos de garantia contra a acusação da livre concorrência.

Mesmo com tantas dificuldades legais, a posição do governo brasileiro, apoiada até mesmo por setores da oposição, parece apontar no caminho certo, sendo talvez a única possibilidade de garantir acesso a um bem essencial para a sobrevivência humana e, ao mesmo tempo, garantir a sustentabilidade do exitoso Programa Brasileiro de Combate à aids.

Carol Proner é professora de Direitos Humanos e Relações Internacionais na UniBrasil. Formada em Direito, tem especialização em Direito Comunitário (Universidade San Pablo CEU, Madri); mestrado de Relações Internacionais (UFSC) e doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento (Universidade Pablo de Olavide, Sevilha).

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