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Há quem se manifeste afirmando que a terceirização das atividades secundárias e até primárias – funções ligadas a atividade principal de uma empresa ocorreram e ocorrem de modo tardio, pois em países nórdicos, por exemplo, onde a regulamentação do trabalho é rígida e estruturada, atividades secundárias e até mesmo aquelas que já nasceram terceirizadas, frutos de avanço tecnológico como a implementação e a manutenção de sistemas de informática, já haviam sido instaladas e flexibilizadas nas décadas de 1950 e 1960, conforme cita o economista Cláudio Dedecca, especialista em mercado de trabalho pela Unicamp . Para este, o processo de flexibilização de atividades já ocorre há muito tempo, porém sem a devida e necessária regulamentação por meio de projeto de lei, e enxerga e afirma que a extensão das atividades terceirizáveis abre uma porta enorme para uma redução dos direitos e para uma precarização do mercado de trabalho. Não que o mercado de trabalho brasileiro já não seja precário – mas essa lei poderá agravar a situação, observa. “Permitir a terceirização da mão de obra em atividades fins é o grande aspecto negativo da lei, difícil de não ser reconhecido”.

Flexibilização esta que atinge os Estados Unidos, onde empresas estão adotando o método just in time scheduling, sistema que é objeto de simpatia por parte dos empresários estadunidenses. Tal processo consiste em exigir do trabalhador um telefonema ou mensagem a cada manhã, antes do início do expediente, para que seja feito o questionamento ao seu chefe se a ida ao trabalho naquele dia se faz necessária: se for, irá receber pelo dia trabalho; se não, não receberá, obviamente.

Tal modelo faz parte de um desenho geral dos padrões das sociedades no mundo em que se deseja que os custos de um negócio sejam mantidos nos menores níveis, não sendo necessário o empregador gastar com funcionários que não sejam extremamente essenciais.

A terceirização é tendência internacional mesmo em países em diferentes fases de desenvolvimento e estruturas legais

Uma pesquisa recente, realizada nos Estados Unidos, demonstrou que 42% dos americanos ganham em média 15 dólares a hora trabalhada, sendo que este salário, sem garantias trabalhistas, não garante a um cidadão americano uma vida decente e satisfatória. O economista Robert Reich, ex-secretário do trabalho do antigo presidente Bill Clinton, afirma que o trabalhador, ao fazer parte da folha de pagamento da empresa, entra nos custos fixos. Isso trazia a ele a segurança de saber quanto ganharia por ano, de que horas a que horas trabalharia e de poder se programar. Além de não saber mais nada disso, o trabalhador americano continua a ter seus custos fixos: aluguel, financiamentos, escola do filho, plano de saúde, supermercado etc. Cita ainda que empresas como a Gap e a Target estão fazendo uso do just in time scheduling.

Em pesquisa realizada pela Deiloitte, marca estabelecida no Reino Unido com ramificações pelo mundo, chegou-se à conclusão que países não fazem distinção entre atividade meio e atividade fim para restringir a terceirização. Em levantamento inédito junto a CNI, demonstrou-se que tal critério é adotado apenas no Brasil num comparativo realizado frente a outros 17 países do cenário mundial.

A contratação de serviços por empresa interposta, sejam eles finais ou meios, é prática corriqueira no mundo. No entanto, tal prática tem esbarrado na falta de segurança jurídica ante uma regulamentação falha, bem como nos conceitos incertos de atividades fim e meio, para que seja possível definir quais atividades são aptas a se terceirizar por uma companhia.

Sylvia Lorena, gerente-executiva de relações do trabalho da CNI afirma que a “falta de definição nos conceitos de atividades fim e meio aumenta a distância entre o Brasil e os demais países, e conclui que a escolha de terceirizar deve pertencer a empresa, pois faz parte da estratégia de negócios”.

Leia também: Tecnologia blockchain deve impulsionar o comércio exterior (artigo de Kleber Fontes, publicado em 16 de junho de 2018)

Opinião da Gazeta: Reformar ou naufragar (editorial de 4 de junho de 2018)

O estudo realizado concluiu que a burocratização das regras impede o avanço econômico das empresas, que perdem mercado, e também do país, tendo em vista que se vive em um mundo globalizado onde as empresas competem com centros de terceirização de todo mundo. Também foi constatado que os países Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Holanda, Hungria, Lituânia, Noruega, República Tcheca, Suécia, Peru, Costa Rica, Colômbia, Japão, China e Austrália partilham de critérios comuns entre ambos, sendo a terceirização aceita de modo geral sem restrições e proibições entre atividades meio e fim, não existindo legislação específica sobre o tema. Aplica-se a legislação civil como reconhecimento expresso do contrato de prestação de serviços e, em quase todos, a diferença entre terceirização e intermediação de mão de obra.

Demonstra-se pela amostragem que a terceirização é tendência internacional, mesmo em países de diferentes fases de desenvolvimento e de estruturas legais, pois em qualquer dos citados não há proibição da terceirização seja em atividades meio ou fim. Na realidade não se deve impedir este modelo, mas sim focar no cumprimento das leis do trabalho de modo que tanto trabalhadores e empregadores se sintam seguros em estabelecer este tipo de contratação.

Ademais, com relação ao Brasil, é necessário alargar esse sistema para que o país também possa se alinhar com os demais no campo do crescimento econômico, ao permitir maior competitividade – visto que se compete frequentemente dentro das redes de produção –, além de estimular a atividade produtiva e o emprego a longo prazo, preservando renda para diversas famílias. Para isso é fundamental a existência de regras claras e bem definidas dentro da lei, para não haver margens a interpretações erradas que possam prejudicar empregados e empregadores e também que garantam melhoras efetivas nos ambientes dos negócios brasileiros.

Leonardo William Domingues, advogado, com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Ematra, é bacharel em Direito pela PUCPR.
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