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Afastamento de empregadas grávidas: governo consegue prejudicar trabalhadoras e empresários
| Foto: Pixabay

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no dia 12 de maio, a Lei 14.151/21, que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da Covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário. Conforme o texto, a funcionária gestante, seja empregada doméstica ou não, deverá permanecer à disposição do empregador em atividade remota até o fim do estado de emergência em saúde pública.

A lei é resultado do PL 3.932/20, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e aprovado pelo Congresso Nacional em 15 de abril. Com a Lei 14.151/21, o que vemos é uma norma que protege as gestantes, indo ao encontro do que determinam a CLT, a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, principalmente, da proteção da maternidade trazida no artigo 6.º da Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Porém, a legislação foi publicada num tempo totalmente diverso daquele no qual ela foi proposta, em outubro de 2020. Atualmente, as gestantes e mães em período puerperal (45 dias após o parto) estão na lista de prioridades para a vacinação.

A nova lei ainda causa uma espécie de distinção entre gestantes e lactantes, o que a CLT, por meio do artigo 394-A, revisado pela ADI 5.938, não traz. Para a CLT, as gestantes e lactantes têm o mesmo direito de afastamento do trabalho quando o ambiente é insalubre. A nova legislação traz uma espécie de favorecimento entre as empregadas gestantes em detrimento dos demais empregados que estão no grupo de risco de infecção e morte pelo novo coronavírus, afirmando, ainda que indiretamente, que o ambiente de trabalho presencial é um risco para as gestantes. A lei não obriga o afastamento do trabalho das pessoas de grupos de risco, apenas e tão somente as gestantes. A única menção é com relação aos aposentados e está na Medida Provisória 1045/21, e neste caso, a empresa entenda pela suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, deverá o empregador arcar com o custo de tal ato.

Por fim, a nova legislação, ao afirmar que o ambiente de trabalho não é seguro para as gestantes, traz para o Estado o ônus de proteção destas futuras mães. Contudo, o que se vê pelo texto da lei é que o Estado transfere injustamente este custo para os empresários, sem nenhum tipo de contraprestação financeira ou com benefícios fiscais. Como resolver este problema?

Uma das possíveis soluções para este impasse é a suspensão do contrato de trabalho, antecipação de feriados ou até mesmo o banco de horas negativo e, caso haja comum acordo, a antecipação de férias de períodos futuros. Caso o empregador adote a suspensão do contrato de trabalho para suas empregadas gestantes, a garantia de emprego trazida pela nova medida provisória somente será calculada após o encerramento do período de garantia de emprego, que é de pelo menos cinco meses após o parto, segundo o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Infelizmente, o que vemos é uma transferência de responsabilidades. A lei protege quem deve ser protegido, isso é inegável. Contudo, onera aquele não deveria ser onerado. Criar mais este custo ao empresário poderá significar um retrocesso jurídico de anos de luta por igualdade. Tal legislação poderá causar o preconceito na contratação de mulheres, ante os inegáveis riscos trazidos pela nova legislação.

O que se espera do governo federal é a edição de uma nova norma que permita uma compensação financeira destes gastos a mais que o empregador terá. Um exemplo que pode ser de grande valia e que pode ser adotado pelo Estado é a compensação de tais valores dos créditos relativos ao INSS, como é o caso das empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto 7.052/2009, e que prorroga por 60 dias a duração da licença-maternidade.

Neste programa, o empregador paga o salário-maternidade para a empregada e, posteriormente, deduz os valores pagos àquela funcionária dos débitos do INSS. Tal medida igualaria as balanças e, assim, o Estado, de forma indireta, estaria responsável pelo pagamento dos valores a estas gestantes que foram afastadas por esta nova legislação.

Arno Baché advogado com atuação em Direito do Trabalho e Direito Empresarial, professor de pós-graduação.

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