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No Estado Democrático de Direito, a fronteira entre o ato administrativo perfeito, o projeto de lei e a promessa de campanha não é uma arte retórica, maleável, mas a própria garantia de segurança jurídica do cidadão e de paridade de armas no processo democrático e eleitoral.
Mas a recente comunicação oficial do Poder Executivo federal, intensificada no período entre o primeiro e o segundo turno das eleições gerais de 2026, evidencia uma anomalia institucional relevante, que vem sendo intensificada paulatinamente com a difusão e o crescimento das redes sociais. Essa disfuncionalidade, em termos simples, é o uso da máquina comunicacional do Estado para anunciar meras intenções legislativas ou programas em fase de estudo como se fossem direitos já constituídos e disponíveis à população.
O episódio mais emblemático ocorreu em 13 de outubro, a doze dias da votação em segundo turno. Canais oficiais da Presidência da República estamparam o anúncio do perdão de R$ 12,6 bilhões em dívidas tributárias de microempreendedores individuais (MEIs) e divulgaram a notícia da compra de débitos bancários e da concessão de apoio financeiro direto de até R$ 5 mil por empreendedor.
Imediatamente após o anúncio, a peça institucional transbordou para a propaganda partidária, gerando a falsa percepção social de que a remissão fiscal estava em vigor e os valores, prontos para saque. Ocorre que, sob o prisma estritamente jurídico, a realidade é oposta à anunciada nas manchetes oficiais.
Quando o aparato de comunicação oficial do Estado é mobilizado a poucos dias do pleito para divulgar 'pacotes de bondades' financeiras de execução imediata impossível, cria-se uma assimetria, ou até mesmo uma distorção, na formação da vontade do eleitor
Em primeiro lugar, esbarra-se no princípio da estrita legalidade tributária. Nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional, qualquer subsídio, isenção, anistia ou remissão relativa a tributos ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica ou, no caso do Simples Nacional e do MEI, por lei complementar (art. 146, III, “d”, da Constituição Federal). O que o Executivo batizou na manchete como “perdão de dívidas” nada mais é do que o protocolo de um projeto de lei complementar que depende de deliberação bicameral do Congresso Nacional para, eventualmente, produzir efeitos a partir de 2027.
Trata-se da reedição da mesma estratégia comunicacional adotada em junho deste ano, quando portais governamentais noticiaram que o governo estaria “amplia[ndo] limite de faturamento do MEI para até R$ 140 mil e autoriza[ndo] dois empregados”. Ocorre que se tratava apenas do envio do PLP 186/2026 ao Legislativo, que segue em tramitação sem alterar o teto vigente de R$ 81 mil (o que não impediu que a mesma proposta fosse novamente utilizada como novidade no pacote de outubro), distorcendo o status atual da medida.
Padrão idêntico observou-se no anúncio da distribuição gratuita de canetas emagrecedoras no SUS, em setembro, divulgado antes mesmo da submissão técnica e da aprovação obrigatória pela Conitec.
Em segundo lugar, o anúncio de repasses diretos de até R$ 5 mil (PixMEI) – admitido nas letras miúdas do próprio Ministério do Empreendedorismo como um programa que “ainda está sendo desenhado” – resulta em um nítido paradoxo eleitoral.
O artigo 73, § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) estabelece vedação absoluta à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública durante todo o ano em que se realizar o pleito, ressalvados apenas os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais já autorizados em lei e em efetiva execução orçamentária no exercício anterior. É sabido, neste caso, que o ano corrente não se encontra inserido nas hipóteses de exceção acima listadas.
Assim, as manifestações governamentais esbarram nas seguintes situações: 1) se o benefício financeiro de R$ 5 mil estivesse pronto para ser distribuído em outubro de 2026 sem lei anterior e sem execução orçamentária desde 2025, incorreria em ilícito eleitoral por conduta vedada (art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997); 2) como o programa sequer existe juridicamente, o Executivo esquiva-se da execução material proibida, mas extrai, no pico da campanha de segundo turno, o dividendo político do anúncio oficial.
Essa manobra, contudo, não passa (ou, pelo menos, não deveria passar) despercebida pelo crivo do Direito Constitucional e Eleitoral. O artigo 37, § 1º, da Constituição Federal determina que a publicidade dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deve ter caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização dos portais oficiais (gov.br) – e das demais redes sociais – para promoção pessoal e, sobretudo, para publicação de notícias que induzam o eleitor ao erro, desvirtuando o dever de veracidade da informação estatal e ferindo a moralidade administrativa, prevista no caput do artigo 37.
Trata-se de nítida ofensa ao princípio da vedação à promoção pessoal, derivado do princípio da impessoalidade, também previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, quando o aparato de comunicação oficial do Estado é mobilizado a poucos dias do pleito para divulgar “pacotes de bondades” financeiras de execução imediata impossível, cria-se uma assimetria, ou até mesmo uma distorção, na formação da vontade do eleitor. O cidadão, destinatário da norma e detentor da soberania popular, é induzido a acreditar na concessão de um benefício pecuniário que, juridicamente, não passa de expectativa futura e incerta.
Não se questiona a legitimidade de o Poder Executivo formular políticas de fomento ao microempreendedor ou propor ao Parlamento a remissão de créditos tributários classificados pela PGFN como irrecuperáveis. Tampouco se discute se tais medidas, caso concretizadas, trariam ou não benefícios concretos aos indivíduos elegíveis. Muito menos há qualquer viés político-partidário no presente artigo.
No entanto, fato é que se está diante de um vício que reside na instrumentalização do calendário eleitoral e da comunicação pública, que vem sendo utilizada para transformar anteprojetos – ainda em fases embrionárias – em conquistas consumadas, o que é extremamente prejudicial para um país que preza pela sua democracia e soberania popular.
Em tempos em que o combate à desinformação ocupa o centro do debate público e da atuação da Justiça Eleitoral, é imperativo recordar uma premissa elementar: a integridade informacional começa pelo próprio Estado. Manchetes oficiais que suprimem a reserva legal do Congresso e ignoram as travas da legislação eleitoral não informam o cidadão, mas apenas substituem a entrega real de políticas públicas pelo efeito efêmero da propaganda, sem efeitos práticos concretos para aqueles que venham a ser convencidos por tais atos.
Matheus Lavocat, advogado tributarista e sócio do Lavocat Advogados.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



