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Atravessadores financeiros, uma praga que suga a economia popular

Moeda digital brasileira
Banco Central pretende lançar moeda digital brasileira nos próximos anos. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

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Eu sou eu e minha circunstância e se não salvo a ela, não me salvo a mim.” (Ortega y Gasset)

A todo momento, vemos ofertas de vendas comerciais de produtos e serviços em dez pagamentos mensais sem juros, de viagens de avião a compras de simples produtos eletrônicos. O “sem juros” faz parte da estratégia comercial popular e passa despercebido o malefício que está embutido nessa embromação. O presente artigo não tem qualquer intenção de ser uma cruzada contra o financiamento, instrumento fundamental do mercado, mas sim uma crítica contra o seu uso distorcido e afrontoso, tornando-se uma terrível praga que suga o comércio popular, e que agora pode ser combatida com as inovações da recente Lei 14.181/2021.

Em uma economia com inflação mensal contínua (e elevada) e sujeita a taxas de juros também elevadas (na comparação com países desenvolvidos), como a nossa, é impossível que haja pagamento do preço em dez (ou mais) vezes “sem juros”. Por óbvio que os juros estão embutidos no preço, e essa informação é sonegada do consumidor. Em alguns casos a “mentirinha” é desmascarada logo a seguir, na própria oferta, com eventual desconto de 5% a 10% para pagamento com boleto (pagamento à vista, sem passar pelo financiamento via cartão de crédito ou crediário).

A situação do consumidor já foi muito pior, pois a esdrúxula redação antiga do Código do Consumidor proibia a diferenciação de preço à vista com preço a prazo, pago com cartão de crédito ou crédito direto. A Lei 13.455/2017 autorizou o comerciante/fornecedor a oferecer preço diferenciado para pagamento em dinheiro ou cartão de crédito/débito. Mesmo sendo um avanço, a lei foi tímida, pois deixou nas mãos do fornecedor/comerciante a faculdade de oferecer preço diferenciado, sendo ainda recorrente a oferta única de preço parcelado “sem juros”, com o intuito capicioso de induzir o consumidor a comprar nessa modalidade.

Mas o que há de mau no “sem juros”? Primeiro, a falta de verdade e honestidade, pois certamente estão embutidos no preço os juros do financiamento. Segundo, ele induz uma elevada gama de consumidores que não necessitam de financiamento para aquele valor a fazer uso da facilidade, pagando juros embutidos no preço de 10% a 15% ao ano, enquanto tem capital investido (em poupança popular, por exemplo) rendendo muito menos. A negociata é tão boa que as empresas de cartão de crédito oferecem “bônus” em forma de pontos, incentivando o uso irracional do crédito via cartão, na esteira enganosa do “sem juros”.

O consumidor, levado pela propaganda enganosa do “sem juros”, distraído pelos pontos na compra a crédito, mesmo não necessitando do crédito, chega a pensar que está fazendo um bom negócio. Aderindo ao pacote ilusório, entretanto, passa a validar esse tipo comercial, aceitando o sobrepreço financeiro (que se espraia por toda a economia), fortalecendo o atravessador financeiro e colocando o fornecedor em uma situação de dependência contínua de crédito para antecipar seus recebíveis (o preço), com pagamento de elevadas taxas, uma corrente maldosa.

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Assim, boa parte do movimento do mercado passa desnecessariamente pelo sistema financeiro, pagando taxas dos cartões e juros, alimentando atravessadores, pagando uma espécie de pedágio para poderoso segmento parasitário, agravando ainda mais o monstruoso “custo Brasil”. No mundo mais civilizado, o preço é ofertado à vista, destacando-se claramente acréscimos decorrentes de taxas e juros em caso de prazo, crédito ou financiamento. Em nosso país, já sofrendo de inflação e juros altos, estratagemas cruéis incentivam pagamento de juros desnecessariamente.

Com o respeito e delicadeza que o tema exige, tome-se como exemplo o milionário segmento de passagens aéreas, no qual todas as ofertas, com raras exceções, já vêm em pacote de crédito “sem juros” e são assim aceitas, em grande parte por consumidores que poderiam pagar à vista com preço muito menor. É lícito estimar o quanto de milhões as empresas vendedoras pagam às financeiras para antecipar os seus créditos. Nesse segmento é palpável a intenção e objetivos dos ilusórios pontos nas compras com cartão. A armadilha se espalha em todos os segmentos do mercado nacional, uma afronta contra a economia popular.

A situação do consumidor já foi muito pior, pois a esdrúxula redação antiga do Código do Consumidor proibia a diferenciação de preço à vista com preço a prazo.

A recente Lei 14.181/2021, aprimorando o Código do Consumidor em seu artigo 54-B, determina que, no fornecimento de crédito ou venda a prazo, o fornecedor ou intermediário deve informar, prévia e adequadamente, o custo efetivo total da operação, com descrição dos elementos que o compõem e taxa efetiva mensal de juros. A nova norma certamente alcança as enganadoras venda a prazo “sem juros”, pois devem ser informados na oferta os elementos que compõem o preço, especialmente taxas e juros repassados ao financiador, permitindo que o consumidor possa melhor avaliar e decidir a compra.

A nova lei acima resumida é mais uma medida de proteção ao consumidor e certamente pode ajudar no combate dessas tortuosas ofertas “sem juros”, e assim melhorar a eficiência da nossa economia. O PIX, nova modalidade de pagamento à vista, ofertado pelo Banco Central, via celular, sem intervenção de financiadores de plantão, também é outro bom remédio para a distorção do “sem juros”, permitindo preço menor e concorrência com as poderosas redes de cartões e seus bônus chamarizes.

O mercado precisa implantar efetivamente o costume de fazer suas as ofertas sempre no preço à vista, com opção de prazo ou financiamento esclarecida com as respectivas taxas de juros e acréscimos, valorizando a transparência e decência comercial. Um modelo legal de oferta nesse sentido, a partir do preço à vista, além de trilhar pelo caminho da honestidade e lealdade, vai colaborar vigorosamente com a educação financeira dos consumidores, permitindo conhecer e atentar para acréscimos e juros, muitas vezes desnecessários.

A nossa cultura, especialmente a comercial, tem aberturas para soluções mágicas, quando não contrárias ao princípio da verdade e honestidade. Esses comportamentos causam distorção e permitem ganho fácil momentaneamente para poucos privilegiados, mas sem justa causa e socialmente deslegitimado, somando aos milhares de transações comerciais diárias do mercado nacional uma monstruosa perda de eficiência econômica, ajudando a alimentar o atraso que faz o país continuar sempre na rabeira da economia mundial.

Comerciantes, fornecedores de serviços, associações comerciais, sindicados, Procons, Promotorias do Consumidor e consumidores conscientes têm obrigação histórica de atuar para mudar essas distorções maléficas. Operadores do direito, doutrinadores e empreendedores compromissados devem cerrar críticas contra essas desconformidades vergonhosas, cobrando aplicação de legislação corretiva e comportamento conforme do mercado, para fortalecimento do comércio honesto, aprimoramento das relações sociais e o bem das futuras gerações.

José Jácomo Gimenes é juiz federal e professor aposentado do Departamento de Direito Privado e Processual da UEM.

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