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Normalmente as greves têm por objetivo reivindicações salariais, inclusive no serviço público. O direito de greve é previsto na Constituição Federal, com limites definidos em lei, tanto ao setor privado, quanto ao público. Neste último caso, o direito de greve somente foi garantido pela Constituição de 1988; antes disso era considerado delito.

O direito de recomposição salarial

É pretensão dos servidores públicos o reajuste legal de 8,17% e o governo contrapôs 3,45%, além da alteração da data-base por 2 anos, prometendo, ainda, zerar as perdas inflacionárias da diferença entre tais índices no futuro. Não é necessário ser economista para entender que, vigorando a proposta do governo, haverá prejuízos aos servidores.

Leia o artigo de Cesar Bessa e Renato Lima Barbosa, professores da UEL.

Quanto ao setor privado, a Lei 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Durante a greve, deverá ser mantida a atividade de equipes de empregados e/ou funcionários para assegurar os serviços cuja paralisação possa resultar em prejuízo irreparável, especialmente quando se tratar de atividade essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, como aquelas voltadas à sobrevivência, saúde e segurança da população, devendo o poder público suprir os serviços indispensáveis. No setor público, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei de greve do setor privado seria aplicada ao setor público no que coubesse, ao menos enquanto não fosse elaborada legislação ordinária própria.

Em qualquer situação, inegável que em contraprestação ao fato de os contribuintes permanentemente pagarem tributos, os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua e com qualidade, serviços que em muitas situações têm sido realizados de forma ineficaz, constituindo permanente débito perante a comunidade. Cabe lembrar também o conceito e o exercício da cidadania, garantido pela Constituição, e que compreende direitos sociais e a perene observância do interesse público.

A Constituição também não deixou de prever o ressarcimento pelo poder público quando da má prestação de serviços públicos ou de sua ausência, resultam lesão e prejuízos à sociedade e aos cidadãos. E, havendo dolo ou culpa do funcionário ou funcionários, o valor ressarcido pelo Estado deles deverá ser cobrado mediante ação de regresso. Ademais, sendo julgada ilegal a greve, certo é que os grevistas não recebam a remuneração correspondente aos dias parados.

Há de se considerar ainda que no caso do serviço público, a Constituição e a Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal impõem limites a gastos com pessoal, que não podem ser desrespeitados, de tal forma que as greves não podem ser resolvidas infringindo-se limites legais.

Em síntese: não é justo que o contribuinte pague tributos para a prestação de serviços públicos e não os receba. No Brasil, neste momento, se impõe uma ampla reforma administrativa para tornar eficaz o aparelho estatal, o que, além de atender à sociedade, também resultaria em benefício aos bons servidores que poderiam ser melhor remunerados.

É fundamental eliminar o desperdício representado pelos gastos com aqueles que não cumprem seus deveres, com a má gestão, com injustos privilégios, com a corrupção, com a excessiva carga tributária e burocracia, com a demagogia, com a falta de atitude.

Igualmente importante é o aprimoramento do sistema político para que haja maior participação e a adoção das medidas necessárias para atingirmos o pleno exercício da cidadania, para que o Estado sirva à sociedade e não dela se sirva.

Cleverson Marinho Teixeira é advogado.
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