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Opinião do dia 1

Dalai-lama, grampos e poderes

Em 2007, os meios de comunicação noticiaram que o governo da China proibiu a reencarnação de dalai-lama. A resposta do líder tibetano foi propor um referendo para definir os parâmetros de sua reencarnação. A doutrina cristã considera a discussão obsoleta, diante do ceticismo em relação a esta hipótese de reencarnação; a ciência política, por sua vez, identifica que a retórica religiosa encobre um embate político relacionado à ocupação do Tibete e à dominação chinesa sobre a região himalaia.

Nos últimos anos, os órgãos de imprensa brasileiros têm apresentado farto noticiário sobre improbidade administrativa, nepotismo, corrupção, abuso de poder e desrespeito às prerrogativas que a Constituição Federal atribui aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Os escândalos são invariavelmente sucedidos por sugestões de modificação da legislação, para ampliação das hipóteses de condutas criminosas e/ou elevação das penas.

Como ocorre no inusitado exemplo sino-tibetano, as propostas legislativas que sucedem os freqüentes escândalos brasileiros soam obsoletas e, ainda pior, encobrem uma situação de crise institucional que, vez por outra, justifica a impunidade e dissimula uma inconfessável rede de interesses individuais sobreposta à estrutura estatal.

Alguns defendem uma nova Constituição, que altere a vigente tripartição de poderes. No fundo, a proposta serve para desviar o debate e enganar a população. O sistema soviético renegou a divisão de poder e, em pouco tempo, não se podia mais distinguir Estado e partido. A Constituição Bolivariana da Venezuela prevê cinco poderes (Executivo, Legislativo, Judicial, Cidadão e Eleitoral), o que não se reflete na ampliação da democracia, mas – na prática – reforça os privilégios do chefe de governo. Na Espanha, há dois poderes (Político e Judicial) e, nem por isso, o sistema é melhor ou pior do que a tripartição adotada, por exemplo, nos Estados Unidos.

Outros advogam uma assembléia constituinte limitada, destinada exclusivamente para a denominada reforma política. Mais do que ineficiente, a proposta é inviável. Não existe constituinte limitada. O poder constituinte originário é, por definição, juridicamente ilimitado.

O fato é que a Constituição brasileira estrutura a soberania popular em funções e órgãos, dotados – cada qual – de suas prerrogativas. As funções devem ser exercidas e as prerrogativas devem ser respeitadas, sob risco de desequilíbrio, hipertrofia de um poder em relação aos demais e, de conseqüência, à odiosa ditadura. Por exemplo, quando o Legislativo deixa de exercer sua função típica e coaduna com a crescente produção de medidas provisórias, hipertrofia o Executivo. Quando a maior autoridade do Judiciário é "grampeada", o sistema mostra sua instabilidade. Do mesmo modo, quando o Executivo cede a interesses individuais e multiplica ministérios e cargos em comissão, subverte a lógica institucional do Estado. E o Estado deixa de servir ao cidadão.

Nesta disputa pelo loteamento de cargos, atropelam-se as prerrogativas estatais, em busca da informação que se torna instrumento de extorsão e munição contra adversários. A prevalecer este cenário, as arapongas não deixarão de voar por receio das duras sanções verberadas pelos discursistas de plantão. Elas voam invisíveis nos estratos da impunidade, que permanecerá enquanto não houver respeito aos princípios constitucionais instituídos e aplicação efetiva dos instrumentos de sanção que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe.

Entre factóides, propostas obsoletas e retórica dissimulada – tão inverossímeis quanto a ressurreição do dalai-lama – o cidadão brasileiro descobre que a proteção aos seus direitos fundamentais pode estar reduzida a patamares chineses.

Alexandre H. de Quadros é professor de Direito Constitucional e coordenador adjunto do Curso de Direito da Universidade Positivo.

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